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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5564206-26.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5564206-26.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do requerente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo autor. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5564206-26.2026.8.09.0006 Requerente: Cassio Jose Elias De Carvalho Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por CASSIO JOSE ELIAS DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, que na condição de segurado da Previdência Social, sofreu acidente de trabalho em 15 de setembro de 2015, o qual resultou em fratura em seu pé esquerdo. Sustenta que, em decorrência do infortúnio, percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), com cessação em 23 de outubro de 2015, mas que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Argumenta que a autarquia requerida deveria ter convertido o benefício temporário em auxílio-acidente, e que a omissão configura negativa tácita do direito. Requer, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas pretéritas e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com documentos. Em decisão proferida no evento nº. 06, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A parte autora manifestou-se no evento nº. 9, justificando a impossibilidade de apresentar o documento e pugnando pelo prosseguimento do feito. A decisão de evento nº. 11 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, dispensou a audiência de conciliação e determinou a realização de perícia médica. Por meio da petição juntada no evento n. 14, o perito judicial informou a este juízo a ausência da parte autora à perícia agendada. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afirma a parte autora fazer jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho que sofreu. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo 18, inciso I, alínea “h”, da Lei n. 8.213/1991. O artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 dispõe, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Parágrafo restabelecido e com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997) § 5º (VETADO na Lei nº 9.528, de 10/12/1997) Para a caracterização de acidente de trabalho os requisitos estão previstos nos artigos 19, 20 e 21, constando que: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. A concessão do benefício pleiteado não depende da comprovação de carência (art. 26, Lei n. 8.213/1991), mas condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade laboral, bem como nexo causal entre a sequela e o acidente. Quanto à qualidade de segurado, trata-se do período em que o indivíduo continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por contribuir ou por estar no chamado período de graça. No presente caso, o autor preenche a qualidade de segurado, uma vez que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até a data de 23/10/2015. O acidente de trabalho não ficou comprovado por meio de nenhum documento constante do acervo processual. Quanto a incapacidade, verifico que não há comprovação, visto que o autor faltou à perícia agendada no processo, impossibilitando a prova do principal requisito para a concessão do benefício. Neste contexto, sem prova do acidente de trabalho e da redução da capacidade para a atividade habitual, não há razão para a concessão do benefício requerido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do requerente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo autor. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073