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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5880437-51.2025.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5880437-51.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUDITORIA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. VALIDADE DA AVENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anterior, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em ação na qual se alega a nulidade de mútuo consignado eletrônico por vício de consentimento, bem como cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a dispensa de perícia técnica caracteriza cerceamento de defesa quando ambas as partes postulam expressamente o julgamento antecipado do mérito; (ii) definir se a contratação eletrônica instruída com biometria facial ("facematch"), geolocalização no domicílio do contratante, endereço IP, código "hash" e quitação de dívida prévia ostenta idoneidade probatória suficiente para comprovar a manifestação de vontade e afastar a alegada nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento expresso de julgamento antecipado do mérito impede a posterior alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica, em virtude da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), competindo ao magistrado dispensar provas protelatórias quando os elementos documentais bastam ao convencimento motivado. 4. A higidez dos contratos formalizados em meio eletrônico prescinde de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), admitida a utilização de outros mecanismos idôneos para a comprovação da autoria e integridade documental, nos moldes legais vigentes. 5. A instituição financeira cumpre o ônus probatório a seu cargo ao apresentar Cédula de Crédito Bancário acompanhada de dossiê técnico de auditoria digital com validação biométrica facial ("selfie") perante base pública oficial, registro de geolocalização no endereço residencial do contratante, endereço IP e chave "hash". 6. A comprovação de que a operação consistiu em refinanciamento com liquidação de saldo devedor anterior e disponibilização de crédito em benefício do consumidor reforça a higidez e a efetividade da relação contratual. 7. A alegação genérica de vício de consentimento desprovida de comprovação fática em sentido contrário não possui força probatória para derruir a legitimidade e a exigibilidade do negócio jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prévio requerimento de julgamento antecipado do mérito inviabiliza a suscitação de cerceamento de defesa pela dispensa de perícia, em razão da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. 2. A juntada de dossiê de auditoria digital com biometria facial, geolocalização domiciliar e comprovação de proveito econômico é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade em contratação eletrônica e afastar a pretensão anulatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371 e 429, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5880437-51.2025.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

1ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: DURVAL RIBEIRO DA SILVA

AGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATORA: DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.