Inteiro teor
Processo 1057034-43.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Thiago Ajar - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. Pois bem. No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos servidores públicos estaduais estabelecendo que, in verbis: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. De acordo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, pacificou-se entendimento quanto à base de cálculo da sexta-parte e, por conseguinte, a interpretação adequada ao art. 129 da CESP, in verbis: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Já com pertinência à base de cálculo do quinquênio, a Lei nº 10.261/68 prevê que, in verbis: Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Contudo, porque o quinquênio e a sexta-parte são adicionais devidos em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública, decidiu-se que deve ser aplicado ao quinquênio o mesmo entendimento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-02. Nessa linha, tanto o quinquênio quanto a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, estes compreendidos como sendo o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes (parcelas componentes dos vencimentos) e gratificações de caráter genérico, excluídas as gratificações e adicionais de natureza transitória. (Enunciado nº 7 da Seção de Direito Público). Consequentemente, não se verifica hipótese de afronta ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19/98), pois não há cumulação de acréscimos para outros posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Porém, é de rigor consignar a impossibilidade de inclusão do quinquênio na base de cálculo da sexta parte e vice-versa, já que ambas se incorporam ao vencimento padrão, não se podendo admitir efeito cascata. Nesse sentido é o que prevê a Constituição do Estado de São Paulo: Art. 115. (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; Também não há afronta à decisão do C. Supremo Tribunal Federal relativa ao julgamento do RE nº 1.153.964/SP, porque não submetido ao regime de repercussão geral e, portanto, desprovido de caráter vinculante. Prossigo. Vantagens pecuniárias compõem gênero de acréscimos no estipêndio do servidor. Algumas vantagens são concedidas a título definitivo ou permanente, inclusive de caráter genérico, razão pela qual integram os vencimentos integrais e, por consequência, a base de cálculo dos adicionais temporais. Outras vantagens podem ser eventuais ou transitórias, natureza que lhes afasta do vencimento padrão e, por isso, não compõem os vencimentos integrais e não incidem na base de cálculo dos adicionais temporais. Oportuno destacar que as vantagens pecuniárias pagas em decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), são chamadas de adicionais. Já as vantagens devidas em razão das condições peculiares ou anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), são chamadas de gratificações. Nesse passo, colaciono as precisas palavras da Hely Lopes Meirelles, segundo o qual, in verbis: (...) certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as mutações, inclusive quando se converte em proventos para a inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício de cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração(v.g., salário-família) e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas) (Autor, in Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros, São Paulo, 19ª ed., p.404/405). Dito isso, devem ser excluídos da base de cálculo dos adicionais temporais todos os pagamentos eventuais, isto é, aqueles cuja percepção dependa de circunstância ocasional, tais como: as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, remuneração por horas extras, salário família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício, bem como as vantagens que tenham inserido em sua base de cálculo a sexta-parte (Apelação n. 1029135-21.2016.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 28.5.2018). Assim as horas extras não devem compor a base de cálculo do quinquênio. Foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 506/87, e sofreu alterações que lhe foram dadas pela Lei Complementar nº 740/93, correspondendo a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço (art.3º). O pagamento ocorre apenas enquanto o servidor laborar em período noturno, tratando-se de vantagem de caráter eventual, não se incorporando, para nenhum efeito, aos vencimentos. Ademais, ao se referir à retribuição global mensal, a LCE tratou de dispor no parágrafo 2º do art.3º que, in verbis: § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade." (d.n.) Portanto, a base de cálculo da GTN é composta pelas verbas de caráter permanente, porquanto excluídas as vantagens eventuais, pro labore faciendo, que são caracterizadas pela excepcionalidade, precariedade e temporariedade. Assim, considerando que os adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) e as verbas de natureza permanente e incorporadas por decisão judicial já são consideradas para o cálculo da GTN, esta não poderá compor a base de cálculo daqueles mesmos adicionais temporais. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 49546SC)