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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5001971-48.2026.8.09.0146

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5001971-48.2026.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.

Publicada e registrada eletronicamente.

Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo.

São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.

Julyane Neves

Juíza de Direito

- documento assinado eletronicamente -

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5001971-48.2026.8.09.0146 Promovente: Anderson Clayton Miguel De Sales Promovido: Banco Inter S.a Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANDERSON CLAYTON MIGUEL DE SALES em face de BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, na petição inicial (mov. 1), ser servidor público estadual e possuir diversos empréstimos consignados, cujos descontos mensais incidentes sobre sua folha de pagamento ultrapassariam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, previsto na Lei Estadual n. 16.898/2010. Sustenta que o comprometimento excessivo de sua remuneração prejudica sua subsistência e recai sobre verba de natureza alimentar. Em sede de tutela provisória e, ao final, em caráter definitivo, requer a limitação dos descontos ao percentual legal, o afastamento dos efeitos da mora e o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 5º, § 11, da Lei Estadual n. 16.898/2010. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na mov. 5, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora adequasse a demanda ao procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n. 14.181/2021, com a inclusão de todos os credores no polo passivo, bem como comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou emenda na mov. 8, oportunidade em que sustentou a inadequação do procedimento de superendividamento ao caso concreto, em razão da incompatibilidade entre o prazo dos contratos celebrados. Sobreveio sentença na mov. 10, por meio da qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. A parte autora opôs embargos de declaração na mov. 14, os quais foram rejeitados pela decisão proferida na mov. 17. Irresignada, interpôs recurso de apelação na mov. 20, ao qual foi dado parcial provimento, por decisão monocrática da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 38), para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, consignando-se, ainda, a necessidade de readequação do valor da causa na origem, conforme a tese firmada no Tema n. 42 do TJGO, bem como de reapreciação do pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado da referida decisão (mov. 43) e o retorno dos autos à origem, foi proferida nova decisão na mov. 47, determinando a emenda da petição inicial para que a parte autora: a) incluísse no polo passivo todas as instituições financeiras responsáveis pelos descontos facultativos, notadamente a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval S.A.; b) apresentasse a qualificação completa das instituições e os respectivos endereços para citação; c) adequasse a narrativa fática e os pedidos à formação do litisconsórcio passivo necessário; e d) individualizasse os contratos e os valores correspondentes a cada instituição financeira. Todavia, embora regularmente intimada para cumprir a determinação, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Consoante determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na mov. 38, o valor da causa deve observar a tese firmada no Tema 42 do TJGO, segundo a qual, nas ações destinadas à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados, o proveito econômico corresponde à soma de 12 parcelas mensais excedentes à margem legal no momento da propositura da demanda. No caso, a parte autora apontou excesso mensal de R$ 1.499,33, cuja multiplicação por 12 resulta em R$ 17.991,96. Assim, com fundamento no art. 292, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, RETIFICO de ofício o valor da causa para R$ 17.991,96 (dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos). PROCEDA-SE à correspondente alteração no sistema. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos juntados demonstram que a parte autora exerce o cargo de Policial Penal e percebe remuneração bruta mensal de R$ 13.209,93, com remuneração disponível, antes das consignações facultativas, de R$ 8.926,09. Embora alegue elevado comprometimento financeiro, parcela substancial dos descontos decorre de obrigações voluntariamente contraídas, circunstância que, isoladamente, não comprova incapacidade para suportar as despesas do processo. Ademais, não foram demonstradas despesas essenciais extraordinárias capazes de evidenciar que o recolhimento das custas, agora calculadas sobre o valor retificado de R$ 17.991,96, comprometeria a subsistência própria ou familiar. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. A controvérsia restringe-se ao descumprimento da determinação de emenda à petição inicial constante da mov. 47, por meio da qual se determinou à parte autora que promovesse a integração do polo passivo, mediante a inclusão de todas as instituições financeiras responsáveis pelos descontos facultativos incidentes sobre sua folha de pagamento, notadamente a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval S.A. Inicialmente, impõe-se distinguir os fundamentos que ensejaram o indeferimento da petição inicial na mov. 10 daqueles que justificam a análise realizada no atual estágio processual. 2.1.- Da causa que fundamentou a primeira extinção e da inexistência de afronta à decisão da mov. 38 A sentença proferida na mov. 10 indeferiu a petição inicial em razão do alegado descumprimento da determinação contida na mov. 5. Naquela oportunidade, exigiu-se que a parte autora: a) readequasse a demanda ao procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; b) incluísse todos os credores de dívidas de consumo no polo passivo; c) apresentasse plano detalhado de pagamento; e d) juntasse documentação complementar destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou manifestação, mas recusou-se a converter a ação de obrigação de fazer em procedimento de repactuação de dívidas. Diante do cumprimento parcial da determinação, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. Ao julgar a apelação na mov. 38, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que a ação de limitação de descontos à margem consignável não se confunde com o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Assentou, ainda, que o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC constitui faculdade do consumidor, não podendo sua adoção ser imposta judicialmente como condição para o exercício do direito de ação. O Tribunal concluiu que a determinação da mov. 5 extrapolou os limites do art. 321 do CPC, pois não se destinou à correção de vício processual, mas à substituição da demanda escolhida pelo autor por outra dotada de causa de pedir, objeto, procedimento e conformação subjetiva distintos. Portanto, a primeira extinção teve como fundamento determinante a recusa da parte autora em transformar a ação de limitação de descontos em procedimento de repactuação global de dívidas. A decisão da mov. 38 reconheceu a adequação da ação de obrigação de fazer e afastou a imposição do procedimento de superendividamento. Todavia, não examinou a necessidade de formação do litisconsórcio passivo entre as instituições responsáveis pelos descontos que o autor pretende reduzir ou suspender, pois essa questão não integrou os fundamentos da sentença da mov. 10 nem constituiu objeto específico da apelação. O reconhecimento da adequação da via processual escolhida não impede o juízo de origem de examinar a correta formação da relação processual. Destaca-se, portanto, que não há identidade entre os fundamentos que amparam as duas extinções. 2.2. - Dos fundamentos da presente extinção Após o retorno dos autos, constatou-se que a própria pretensão formulada na petição inicial não se limita à redução isolada do desconto promovido pelo Banco Inter S.A. O autor pretende limitar a soma de todas as consignações facultativas ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, mediante observância da ordem de prioridade e antiguidade dos contratos, com a redução do desconto atribuído ao Banco Inter e a suspensão integral das consignações posteriores, identificadas nas posições 13 a 15 da planilha juntada com a inicial. Assim, o resultado postulado não pode ser alcançado mediante provimento dirigido exclusivamente ao Banco Inter. A suspensão das consignações constantes das posições 13 a 15 atingiria diretamente as instituições responsáveis por esses descontos, as quais não integram o polo passivo e não tiveram oportunidade de exercer o contraditório. A necessidade de inclusão dessas instituições decorre, exclusivamente, do alcance subjetivo dos pedidos formulados nesta ação de obrigação de fazer, uma vez que o demandante pretende obter provimento que produzirá efeitos diretos sobre contratos e descontos atribuídos a terceiros. Por essa razão, na mov. 47, determinou-se que a parte autora promovesse a formação do litisconsórcio passivo necessário, apresentasse a qualificação completa das instituições financeiras envolvidas, individualizasse os respectivos contratos e adequasse os pedidos aos sujeitos diretamente alcançados pelo provimento jurisdicional pretendido. Conforme fundamentado naquela decisão, a eficácia de eventual pronunciamento destinado a limitar ou reordenar os descontos pressupõe a participação de todas as instituições financeiras responsáveis pelas consignações facultativas. Com efeito, não se mostra juridicamente adequada a redução isolada do desconto promovido pelo Banco Inter S.A., com a manutenção das demais consignações, uma vez que a apuração da margem disponível exige a análise conjunta dos contratos, dos valores descontados e da ordem de antiguidade das respectivas averbações. A presença de apenas uma das instituições financeiras poderia ocasionar tratamento desigual entre os credores, comprometer a observância da ordem legal de antiguidade das consignações e conduzir à prolação de decisão incapaz de solucionar integralmente a controvérsia. Esse é o vasto entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme precedentes indicados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CEF. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Tratando-se de demanda na qual a parte autora visa a limitação de descontos facultativos em sua folha de pagamento, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo com os bancos tomadores de empréstimo, por serem eles titulares dos interesses em conflito. Assim, como a limitação da margem consignável é questão relevante para todas as instituições financeiras credoras, sobretudo para aquelas que ultrapassaram o percentual máximo de desconto no momento da contratação, deve a Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO – Processo Cível e do Trabalho → Recursos → Agravos → Agravo de Instrumento 5627018-35.2020.8.09.0000 – Relatora: Desa. Maria das Graças Carneiro Requi – 1ª Câmara Cível – julgado em 05/04/2021 – DJe de 05/04/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM FOLHA . LIMITAÇÃO PLEITEADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Em se tratando de demanda na qual a parte autora objetiva limitação dos descontos de valores de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, imprescindível a formação do litisconsórcio passivo com todas as instituições financeiras credoras, por serem elas as titulares dos interesses em conflito . AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52906471420218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R))(grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INCLUSÃO DE TODAS AS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS. NECESSIDADE . DESPROVIMENTO 1 ? Apesar de os contratos de empréstimo consignado serem distintos e firmados com instituições financeiras diversas, no presente caso, sem incursionar sobre a procedência ou improcedência da ação originária, parece que os descontos efetuados pela Caixa Econômica Federal ultrapassaram o limite consignável da agravante no momento da contratação, demonstrando que o patrimônio jurídico do banco pode ser atingido em caso de reajuste das consignações. 2 ? A necessidade de inclusão no polo passivo da lide de todas as instituições financeiras com as quais a servidora celebrou empréstimos consignados está consubstanciada na garantia de efetividade da demanda porque a autora pretende ver limitada a margem dos descontos no seu contracheque, revelando interesse de todos os agentes financeiros, uma vez que a eventual procedência dos pedidos iniciais de limitação de descontos poderá produzir efeitos na esfera jurídica de todos os bancos consignatários, de modo que a exclusão do polo passivo da demanda deveria ser apenas de instituição financeira que, no momento da contratação, não tivesse ultrapassado o percentual máximo de desconto. 3 ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 50256374320248090051, Relator.: FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, Data de Publicação: 25/06/2024)(grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA . 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Tratando-se de demanda na qual a parte autora visa a limitação de descontos facultativos em sua folha de pagamento, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo com os bancos tomadores de empréstimo, por serem eles titulares dos interesses em conflito . Assim, como a limitação da margem consignável é questão relevante para todas as instituições financeiras credoras, sobretudo para aquelas que ultrapassaram o percentual máximo de desconto no momento da contratação, deve a Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo da ação. 3. Faz-se necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a causa, nos termos dos artigos109, inciso I da CF/88, 45 do NCPC e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 06270183520208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021)(grifei). A parte autora foi regularmente intimada na mov. 49 e expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento. Não obstante, o prazo transcorreu em 28/08/2026 sem qualquer manifestação, conforme certificado na mov. 50. A presente extinção, decorre da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário e do descumprimento da determinação expedida com fundamento nos arts. 114, 115, parágrafo único, e 321 do CPC. Portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -