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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006814-24.2018.8.26.0602

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1006814-24.2018.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação proposta contra a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observando-se a gratuidade concedida à parte autora. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência, para DETERMINAR que a ré UNIMED SOROCABA efetue a cobertura do tratamento necessário ao tratamento de saúde da requerente, nos termos da indicação médica de fls. 33/42 e 229/330, ou seja, Hidroterapia, Equoterapia e Neuromodulação TDCS, ficando excluída a terapia Therasuit, pelo período necessário ao tratamento e sem limite de sessões, em rede conveniada dentro da abrangência do plano contratado ou em clínica particular desde que não se encontre profissionais cadastrados no plano, a ser custeada integralmente pela requerida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e despesas processuais a cargo da requerida Unimed Sorocaba, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1006814-24.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Manuela Paula Alcova - - Mayara Paula Teixeira - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação proposta contra a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observando-se a gratuidade concedida à parte autora. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência, para DETERMINAR que a ré UNIMED SOROCABA efetue a cobertura do tratamento necessário ao tratamento de saúde da requerente, nos termos da indicação médica de fls. 33/42 e 229/330, ou seja, Hidroterapia, Equoterapia e Neuromodulação TDCS, ficando excluída a terapia Therasuit, pelo período necessário ao tratamento e sem limite de sessões, em rede conveniada dentro da abrangência do plano contratado ou em clínica particular desde que não se encontre profissionais cadastrados no plano, a ser custeada integralmente pela requerida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e despesas processuais a cargo da requerida Unimed Sorocaba, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), BRUNA CAROLINE MOREIRA DE SOUSA (OAB 460117/SP), BRUNA CAROLINE MOREIRA DE SOUSA (OAB 460117/SP), DÉBORA NOGUEIRA DO NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 465805/SP), DÉBORA NOGUEIRA DO NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 465805/SP)