Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LUÍS MAGRO em face de SERASA S.A., para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em abster-se de disponibilizar, compartilhar ou comercializar, de qualquer forma, os dados cadastrais do autor (nome, CPF, endereço, telefones, e-mails, renda presumida) com terceiros consulentes, ressalvado o compartilhamento com outros bancos de dados devidamente autorizados nos termos do art. 4º, III, da Lei n.º 12.414/2011, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de majoração ou conversão em perdas e danos em caso de descumprimento persistente; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC a partir da disponibilização dos dados, por se tratar de responsabilidade extracontratual, até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo(a) patrono(a) do Autor. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.