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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5892415-46.2025.8.09.0044

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5892415-46.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. AULAS SUBSTITUIÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Formosa contra sentença que julgou procedente o pedido de uma professora da rede municipal. A sentença condenou o município ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes a "aulas substituição", reconhecidas como serviço extraordinário, com adicional de 50% sobre a remuneração integral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as aulas ministradas em regime de substituição configuram serviço extraordinário; (ii) definir a base de cálculo para o adicional de serviço extraordinário; (iii) verificar se a condenação viola o princípio da separação dos poderes; (iv) analisar se a condenação implica enriquecimento sem causa da servidora; e (v) analisar a adequação dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal é garantia fundamental assegurada pelo art. 7º, inc. XVI, da CF/1988, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta.

4. A nomenclatura "aula substituição" atribuída pela legislação municipal não afasta a natureza de serviço extraordinário do labor prestado além da jornada regular.

5. A base de cálculo para o adicional de serviço extraordinário é a remuneração integral do servidor, composta pelo vencimento do cargo e pelas demais vantagens de caráter permanente, conforme a Súmula Vinculante 16 do STF.

6. A condenação não configura enriquecimento sem causa, pois visa ao pagamento de parcela adicional devida por serviço efetivamente prestado.

7. O Poder Judiciário, ao aplicar garantia prevista na CF/1988, exerce sua função típica de controle de legalidade e constitucionalidade, não havendo violação à separação de poderes.

8. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela sentença, não havendo interesse recursal nesse ponto.

9. Os consectários legais foram fixados em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 (futura).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. O recurso é desprovido.

Tese de julgamento: "1. O labor prestado por servidor público municipal para além da jornada ordinária, ainda que remunerado sob rubrica diversa como 'aulas substituição', configura serviço extraordinário, ensejando o direito ao adicional mínimo de 50% previsto no art. 7º, inc. XVI, da CF/1988. 2. A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário corresponde à remuneração integral do servidor, conforme Súmula Vinculante 16 do STF. 3. O controle jurisdicional que assegura garantia constitucional a servidor público não viola a separação de poderes nem a autonomia legislativa municipal. 4. O pagamento do adicional constitucional de horas extras sobre o serviço extraordinário não configura enriquecimento sem causa."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XVI; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.007, § 1º; CPC, art. 240; CPC, art. 85, § 4º, inc. II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante 16 do STF; Súmula 85 do STJ; Tema 905 do STJ; Tema 810 do STF; TJ-GO 5520708-97.2020.8.09.0034; TJ-GO - Reexame Necessário: 02663213320178090128; TJGO, Apelação Cível, 5809397-83.2025.8.09.0091; TJGO, Remessa Necessária Cível, 5774162-96.2024.8.09.0024.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5892415-46.2025.8.09.0044

COMARCA DE FORMOSA-GO

APELANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA

APELADO: ROSIELE SANTOS DE MELLO

RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO

5ª CÂMARA CÍVEL

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.