Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA incidentes sobre a remuneração paga pelo demandante, na condição de proprietário de obra de construção civil, aos seus empregados e condenar a União à devolução dos valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizados pela taxa SELIC. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.