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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005214-49.2026.4.04.7105

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5005214-49.2026.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA incidentes sobre a remuneração paga pelo demandante, na condição de proprietário de obra de construção civil, aos seus empregados e condenar a União à devolução dos valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizados pela taxa SELIC. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005214-49.2026.4.04.7105/RS AUTOR : ANDERSON LAGUNA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA incidentes sobre a remuneração paga pelo demandante, na condição de proprietário de obra de construção civil, aos seus empregados e condenar a União à devolução dos valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizados pela taxa SELIC. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais