Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000350-12.2026.4.05.8500 AUTOR: ADAIRTON DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Registre-se, todavia, para fins de delimitação da controvérsia processual, que a parte autora, titular de Aposentadoria por idade (NB 192.644.366-4), postula a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº. 281272232, na modalidade de refinanciamento de portabilidade, averbado em seu benefício previdenciário e composto de 84 (noventa e seis) parcelas de R$ 384,90, além da restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, ao fundamento de que jamais pactuou a avença nem autorizou os descontos, não tendo recebido o valor do crédito em sua conta. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.1 - Das Preliminares Antes de adentrar o mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas defesas dos réus. a) Da incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica. Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica. A solução da controvérsia prescinde de prova pericial complexa, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para a formação do convencimento deste juízo, conforme autoriza o art. 5º da Lei nº 9.099/95, não destoando tal conclusão do Enunciado nº 91 do FONAJEF. In casu, a documentação adunada, inclusive o dossiê técnico de contratação apresentado pela ré, mostra-se suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual desacolho a preliminar. b) Da falta de interesse de agir e da inépcia da inicial. A instituição financeira invoca falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Contudo, o interesse processual revela-se presente pelo binômio necessidade-adequação, sobretudo porque a ré ofereceu resistência ao mérito, defendendo a validade da contratação. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A inicial, ademais, veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura (art. 320 do CPC), preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. Afasto as alegações. c) Da ilegitimidade passiva do INSS. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, conforme o alegado na inicial. Tendo a autora imputado ao INSS a responsabilidade por permitir a averbação e proceder aos descontos em seu benefício, há pertinência subjetiva para a autarquia figurar no polo passivo, sendo a efetiva existência de responsabilidade civil matéria que se confunde com o mérito e como tal será apreciada. II.2 - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ), sujeitando o fornecedor à responsabilidade civil objetiva por defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput e § 1º, do CDC; Súmula 479/STJ). Todavia, a responsabilidade objetiva pressupõe a existência do próprio defeito do serviço, cuja verificação, no caso concreto, depende de aferir se houve, ou não, manifestação de vontade válida da consumidora. II.2.1 - Da distribuição do ônus probatório. A parte autora deduz alegação de fato negativo, a inexistência de manifestação de vontade apta a formar o vínculo contratual. Consoante o art. 373, II, do CPC, a existência e a validade do negócio jurídico constituem fato impeditivo do direito autoral, cuja demonstração compete ao réu; e, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. Incumbia, pois, à instituição financeira o encargo de demonstrar o fato positivo contraposto: a efetiva e válida contratação. A peculiaridade destes autos, contudo, reside precisamente no fato de que a ré se desincumbiu desse ônus. II.2.2 - Dos requisitos de validade da contratação por meio eletrônico. A contratação por meio eletrônico é lícita e plenamente admissível no âmbito das operações de crédito consignado, encontrando amparo na Lei nº 14.063/2020, no art. 784, § 4º, do CPC (incluído pela Lei nº 14.620/2023). A validade da avença eletrônica, embora dispense a assinatura física de próprio punho, exige a observância dos elementos técnicos de rastreabilidade que substituem a firma manuscrita e conferem autoria ao ato: a identificação do usuário e do login utilizado, a data e a hora da operação, o endereço de Protocolo de Internet (IP), a identificação do dispositivo, a geolocalização, o registro do token e do respectivo horário de validação, bem como os metadados da captura biométrica. É esse conjunto que permite ao Juízo aferir se houve efetiva manifestação de vontade do consumidor. II.2.3 - Do caso concreto. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, ao contrário do que ordinariamente se observa em demandas desta natureza, a instituição financeira ré produziu prova documental robusta e tecnicamente consistente da higidez da contratação, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Com efeito, a ré acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 149556491), integralmente preenchida, contendo a qualificação da emitente. Mais relevante, o documento de página 07 de ID 149556491, que houve assinatura digital em 05/12/2023, às 10h11, com código identificador do processo 6878b0ed-8ec3-4407-acd6-10488da64379. Em página 22 do mesmo anexo é documentada a integralidade da trilha de acesso e da validação biométrica da operação, a saber: (i) geolocalização de latitude ? 10.908928 e longitude - 37.049519; carimbos de horário encadeados, com assinatura em 05/12/2023 e captura de selfie na mesma data e IP: 189.40.95.9:58725, além das cópias fotográficas do documento de identidade da autora (frente e verso, com impressão digital e assinatura manuscrita). Cotejando esse acervo com a impugnação autoral, observa-se que a réplica limita-se a alegações genéricas de insuficiência probatória e de ausência de prova inequívoca, sem impugnar concretamente a autenticidade da captura biométrica, sem negar que a pessoa retratada na selfie e nos documentos seja a própria autora e sem infirmar a titularidade da conta de crédito ou do contrato anteriormente portado. Diante da consistência técnica do conjunto probatório, que abrange biometria facial validada contra base pública, geolocalização compatível, IP, dispositivo e cadeia de horários, a alegação de que jamais houve manifestação de vontade perde a verossimilhança que autorizaria o acolhimento do pleito. Configura-se, pois, a hígida manifestação de vontade da consumidora, não se cogitando de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Desincumbindo-se a ré do ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC, impõe-se o reconhecimento da regularidade da avença e da exigibilidade do débito, com a consequente improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de restituição e de indenização. II.2.4 - Dos danos morais. Reconhecida a regularidade da contratação, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, à míngua de ato ilícito imputável à instituição financeira. Ainda que assim não fosse, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero desconto decorrente de contrato não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2022), circunstância não verificada na espécie. II.2.5 - Da tutela de urgência. Pelos mesmos fundamentos, ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, ficando revogada eventual medida liminar anteriormente concedida. II.2.6 - Da responsabilidade do INSS. Quanto à autarquia previdenciária, a pretensão igualmente não merece acolhimento. A uma, porque, reconhecida a regularidade da contratação, inexiste ilícito a reparar. A duas, porque, ainda que irregular fosse a avença, o art. 6º, § 2º, I e II, da Lei nº 10.820/2003 delimita a responsabilidade do INSS à retenção dos valores autorizados e ao respectivo repasse à instituição consignatária, não lhe cabendo responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. No caso, o INSS limitou-se a operacionalizar a averbação lançada pela instituição financeira conveniada, sem auferir proveito econômico, não se vislumbrando conduta, nexo causal ou dano que sustentem a reparação postulada (art. 37, § 6º, da CF/1988). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do BANCO SANTANDER S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela de urgência, revogando-se eventual medida liminar deferida nos autos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Sergipe, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.