Ementa
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE NOVAIS REIS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor ao recebimento da gratificação "pro labore" de chefia referente à carreira de Investigador de Polícia, pelo exercício efetivo da função no 3º Distrito Policial de Praia Grande no período de 01/01/2018 a 15/03/2021; b) condenar o réu a pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação "pro labore" de chefia no período de 01/01/2018 a 15/03/2021, calculadas no percentual de 7,2% sobre o valor do vencimento do cargo de Classe Especial da carreira de Investigador de Polícia (artigo 7º da LCE nº 731/1993, com a redação da LCE nº 1.197/2013), com reflexos exclusivamente sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional do período correlato, rejeitada a incidência sobre quinquênios e sexta-parte. Os valores devidos serão apurados por simples cálculo arimético. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, a atualização do débito e os juros moratórios serão calculados unicamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). O montante total da condenação fica limitado ao teto de tencionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública na data do ajuizamento, ressalvados os consectários da mora. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP), RAQUEL MERGUISO ONHA (OAB 442752/SP)