Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE REMANESCENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de manter a validade de 10 anos dos Certificados de Registro (CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do impetrante, expedidos sob a vigência da legislação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a perda superveniente do objeto quanto ao prazo de validade do Certificado de Registro (CR) em razão da edição da Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025; e (ii) saber se a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de 10 para 3 anos, promovida pelo Decreto nº 11.615/2023, viola direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ocorre a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de manutenção do prazo do Certificado de Registro (CR), pois a superveniente Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025 assegurou que os registros concedidos ou revalidados na vigência do Decreto nº 9.846/2019 permanecem válidos pelo prazo originalmente concedido.
4. O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) possui natureza jurídica de autorização administrativa, caracterizando-se como ato unilateral, discricionário e precário, voltado ao controle de matéria sensível à segurança pública.
5. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que a alteração do prazo de validade do CRAF de 10 para 3 anos pelo Decreto nº 11.615/2023 não viola o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.
6. A redução do prazo de validade do CRAF alinha-se ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003, que exige a comprovação periódica dos requisitos de idoneidade, ocupação lícita e capacidade técnica em período não inferior a 3 anos.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 85, declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, assentando que as restrições e novos prazos regulamentares não violam a segurança jurídica ou o direito adquirido.
IV. DISPOSITIVO:
8. Processo julgado extinto sem resolução do mérito quanto ao Certificado de Registro (CR) e apelação desprovida quanto ao Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).