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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Incidente de Suspeição Cível 5962608-58.2025.8.09.0021

Vara / juízo
Caçu - Vara Cível
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5962608-58.2025.8.09.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o supracitado acordo, para que produza os efeitos almejados. De consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

DETERMINO a retificação do polo passivo para que, em substituição ao falecido João Dias de Oliveira, passe a constar o Espólio de João Dias de Oliveira, representado pela inventariante Sônia Cardoso de Oliveira.

Custas e honorários conforme pactuados.

A respeito, confira o disposto no artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

“Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.

Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”

A homologação do acordo no processo de servidão administrativa faz desaparecer o objeto do agravo de instrumento, pois torna desnecessária a apreciação das alegações de cerceamento de defesa e de suspeição do perito judicial.

Sobre o tema, ad exemplum:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em pedido de cumprimento de sentença. Antes do julgamento do mérito recursal, foi noticiada a celebração e homologação de acordo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração e homologação de acordo entre as partes implica na perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. 4. A celebração e homologação de acordo entre as partes gera a perda superveniente do objeto recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo entre as partes no curso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto recursal. 2. A perda do objeto recursal autoriza o relator a não conhecer do agravo de instrumento." (TJGO, Agravo de Instrumento, 5041049- 43.2026.8.09.0051, Rel. Des Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2026)

Assim, o reconhecimento da perda do objeto recursal, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é medida que se impõe.

Na confluência do exposto, DEIXO DE CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência do decidido por este egrégio Tribunal de Justiça.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582874-97.2026.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE: TABOCA ENERGIA S/A AGRAVADO: LUCIANO DE CAMARGO ORLANDO RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPARCIALIDADE DO PERITO. ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que rejeitou exceção de suspeição oposta em face de perito judicial, sob o fundamento de ausência de elementos aptos a configurar causa de suspeição, e determinou o prosseguimento dos trabalhos periciais. A agravante alegou cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de dilação probatória, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da suspeição do perito. No curso do recurso, informou a celebração e homologação de acordo no processo principal de servidão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a celebração e homologação de acordo no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que questiona decisão proferida no curso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. 4. A celebração e homologação de acordo entre as partes no processo principal extingue a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, fazendo cessar a utilidade do julgamento do recurso interposto contra decisão proferida no curso daquele processo. 5. O art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determina o reconhecimento da prejudicialidade quando cessar a causa determinante da pretensão ou quando esta já tiver sido alcançada por outra via, considerando sem objeto a pretensão cujo objeto tenha desaparecido. 6. A homologação do acordo no processo de servidão administrativa faz desaparecer o objeto do agravo de instrumento, pois torna desnecessária a apreciação das alegações de cerceamento de defesa e de suspeição do perito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A celebração e homologação de acordo no processo de origem enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso da demanda. 2. A perda superveniente do objeto autoriza o relator a não conhecer do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, “b”, e 932, III; Regimento Interno do TJGO, art. 157 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5041049-43.2026.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 02.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela TABOCA ENERGIA S/A, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da exceção de suspeição, oposto em desfavor de LUCIANO DE CAMARGO ORLANDO, ora agravado. A ação de origem trata-se de exceção de suspeição oposta pela parte agravante, ao argumento de que o expert indicado pelo Juízo possuiria vínculos de proximidade profissional e suposta amizade íntima com patrona da parte adversa, bem como com assistente técnico por ela indicado, circunstâncias que, em seu entender, comprometeriam a imparcialidade necessária ao desempenho do encargo pericial. Alega que o histórico de atuação do perito em processos envolvendo o mesmo grupo econômico revelaria tendência de favorecimento, apontando discrepâncias entre os valores apurados em laudos por ele produzidos e aqueles apresentados por outros profissionais. Acrescenta comportamento processual tido por atípico, consistente na manifestação antecipada em defesa de conclusões técnicas, sem prévia provocação judicial. Informa que em determinado processo a advogada da parte ré propôs acordo no importe de R$ 2.538.276,01 e que referido valor apresentou uma diferença a menor de R$ 9.441,41 em referência a perícia técnica realizada no referido processo. Afirma que as perícias realizadas pelo perito Luciano apresentam valores superiores ao apresentado pelo seu assistente técnico e que em alguns casos resultam em um percentual de 400% a mais do que a proposta apresentada pelo assistente técnico da parte autora. Diante disso, requer o acolhimento do incidente, com o reconhecimento da suspeição arguida e a consequente substituição do perito nomeado. A magistrada singular rejeitou o incidente, nos seguintes termos (mov. 41 – autos nº 5962608-58.2025.8.09.0021): (…) Ante o exposto, REJEITO os presentes Incidentes de Exceção de Suspeição Cível, por entender que os elementos trazidos aos autos pela excipiente TABOCA ENERGIA S.A. não configuram, à luz dos artigos 145 e 148, inciso II, do Código de Processo Civil, causa de suspeição apta a afastar o perito LUCIANO DE CAMARGO ORLANDO do encargo para o qual foi nomeado por este Juízo. Determino, por conseguinte: a) O levantamento da suspensão dos atos periciais nos autos da Ação de Instituição de Servidão, devendo os trabalhos periciais retomar seu curso regular a partir da publicação desta decisão; b) A intimação do perito LUCIANO DE CAMARGO ORLANDO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo (autos principais) o cronograma de continuidade dos trabalhos periciais, indicando as datas previstas para vistoria, apresentação de laudo e eventuais diligências complementares; c) Com a juntada do laudo pericial, observando-se o princípio do contraditório, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente para eventual impugnação ao laudo pericial, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil; (...) Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 46), os quais foram acolhidos para sanar o erro material (mov. 52): (…) Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por TABOCA ENERGIA S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar o erro material verificado na denominação da peça processual, determinando a RETIFICAÇÃO da qualificação do provimento judicial outrora proferido, o qual passa a constar textualmente como DECISÃO, em substituição ao termo "sentença". Como consequência, corrijo as disposições relativas ao encerramento do ato para fazer constar que a decisão é recorrível por meio de agravo de instrumento, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, mantenho o teor da decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (…). Em suas razões recursais, inicialmente, a agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa. Aduz que o Juízo indeferiu a dilação probatória sob o fundamento de que o conjunto documental seria suficiente e, ato contínuo, rejeitou o incidente por insuficiência de prova, incorrendo em contradição lógica, porquanto negou à parte os meios de prova e, em seguida, julgou contra ela exatamente pela ausência das provas cuja produção havia obstado. Ademais, verbera que a suspeição do perito se configura pela conjugação de múltiplos fatores, tais como a ocupação simultânea, pelo perito e pelo assistente técnico da parte contrária, dos cargos de presidente e vice-presidente do IBAPE-GO, entre outros. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata paralisação dos trabalhos periciais em curso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, subsidiariamente, pleiteia que a exceção de suspeição seja julgada procedente. Preparo visto (mov. 1). Em decisão de mov. 7, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido. Em contrarrazões (mov. 13), o agravado pleiteou o desprovimento do recurso. Foi determinada a intimação da agravante para manifestar se persistia o interesse recursal, uma vez que foi celebrado acordo regularmente homologado no processo principal. Em resposta (mov. 18), a agravante afirma que em razão do acordo celebrado entre as partes litigantes no processo nº 5772893.94.2025.8.09.0021 (Servidão Administrativa) e já, inclusive, judicialmente homologado (mov. 88) resta prejudicado o julgamento do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Com suporte no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, posto que prejudicado, dado a perda superveniente do seu objeto, uma vez que foi celebrado acordo entre as partes litigantes no processo nº 5772893.94.2025.8.09.0021 - Servidão Administrativa, mov. 88. A propósito, confira a parte dispositiva da sentença prolatada na movimentação 88: (…) Ante o exposto, HOMOLOGO o supracitado acordo, para que produza os efeitos almejados. De consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a retificação do polo passivo para que, em substituição ao falecido João Dias de Oliveira, passe a constar o Espólio de João Dias de Oliveira, representado pela inventariante Sônia Cardoso de Oliveira. Custas e honorários conforme pactuados. A respeito, confira o disposto no artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” A homologação do acordo no processo de servidão administrativa faz desaparecer o objeto do agravo de instrumento, pois torna desnecessária a apreciação das alegações de cerceamento de defesa e de suspeição do perito judicial. Sobre o tema, ad exemplum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em pedido de cumprimento de sentença. Antes do julgamento do mérito recursal, foi noticiada a celebração e homologação de acordo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração e homologação de acordo entre as partes implica na perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. 4. A celebração e homologação de acordo entre as partes gera a perda superveniente do objeto recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo entre as partes no curso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto recursal. 2. A perda do objeto recursal autoriza o relator a não conhecer do agravo de instrumento." (TJGO, Agravo de Instrumento, 5041049- 43.2026.8.09.0051, Rel. Des Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2026) Assim, o reconhecimento da perda do objeto recursal, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é medida que se impõe. Na confluência do exposto, DEIXO DE CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência do decidido por este egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L09