Ementa
stos. Preliminarmente, verifico que o pedido foi distribuído como litigioso, mas na verdade é consensual, como se conclui da leitura do mesmo. Assim, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para a necessária correção. No mais, satisfeitos os requisitos legais, conforme se verifica dos autos, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes (fls. 1/6) e decreto o DIVÓRCIO do casal, mandando ao Cartório de Registro Civil que proceda a averbação necessária à margem do termo de casamento respectivo, observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Não havendo interesse de menores ou incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público. DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Nova Odessa - SP, que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro B n.º 014, fls. 272-F, nº de ordem 2.398, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, observando que a requerente passará a ter o nome de solteira. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao respectivo cartório. Dispensadas as custas, em face do deferimento de justiça gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. A seguir, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.