Inteiro teor
Número do processo: 5738723-07.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Welton Rodrigues De Morais
Réu/Executado: Gol Linhas Aereas S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Welton Rodrigues de Morais contra Gol Linhas Aéreas S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o itinerário Brasília-Guarulhos-Nova York, com viagem iniciada em 30-7-2026 e chegada prevista para as 7h05 do dia seguinte. Afirma que o atraso do voo G3 1455 ocasionou a perda da conexão internacional, sua reacomodação apenas no dia seguinte e a chegada ao destino com aproximadamente 24 horas de atraso. Acrescenta que permaneceu longo período em fila, pernoitou em hotel sem acesso às bagagens e viajava para visitar a filha, que enfrentava problemas de saúde. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a prevalência da legislação aeronáutica, afirmou que o atraso decorreu de manutenção técnica necessária à segurança da operação e alegou que a chegada ao destino ocorreu com atraso de apenas 1h41. Aduziu que forneceu hospedagem e traslado e defendeu a inexistência de dano moral comprovado. Pugnou pela improcedência.
Em réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas e reiterou que o atraso relevante deve ser aferido em relação ao destino final, alcançado somente no dia seguinte. Sustentou que a hospedagem não eliminou as demais consequências do inadimplemento e reiterou o pedido indenizatório.
Pois bem.
A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os fatos relevantes encontram-se suficientemente esclarecidos pelos documentos juntados aos autos.
Os requerimentos genéricos de produção de provas, desacompanhados da indicação concreta dos fatos que dependeriam de instrução, não impedem o julgamento imediato. A exibição dos registros internos postulada na réplica também é desnecessária, pois a própria parte ré declarou não possuir comprovante do horário de chegada ao destino final, e os demais elementos disponíveis são suficientes para a solução da controvérsia. Indefiro, portanto, a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A parte ré sustenta a ausência de interesse processual porque a parte autora não teria formulado prévio requerimento administrativo.
A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento ou da prévia utilização da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento, entre as quais não se insere a presente demanda. Ademais, a resistência ao pedido foi manifestada de forma inequívoca na contestação. Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito.
A relação estabelecida entre passageiro e transportadora aérea é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor em diálogo com o Código Brasileiro de Aeronáutica e a regulamentação setorial.
Nos termos dos arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil, a transportadora responde pelos danos causados em razão da inadequada execução do contrato de transporte, salvo demonstração de excludente apta a romper o nexo causal.
A documentação juntada pela parte autora comprova a contratação do itinerário Brasília-Guarulhos-Nova York, com saída em 30-7-2026 e chegada ao destino final prevista para as 7h05 de 31-7-2026. As etiquetas de bagagem também indicam despacho com destino ao aeroporto JFK.
A ocorrência do atraso no voo G3 1455 é incontroversa. A própria ré admite a intercorrência e afirma que ela decorreu de necessidade de manutenção técnica da aeronave.
A segurança da operação aérea evidentemente deve prevalecer sobre a pontualidade. Isso, contudo, não significa que a necessidade de manutenção técnica elimine a falha na execução do contrato ou transfira ao consumidor as consequências do evento. A manutenção da aeronave e a organização da malha aérea integram os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela transportadora, não constituindo fato externo apto a afastar sua responsabilidade.
Também não encontra suporte probatório a afirmação de que a parte autora teria chegado ao destino final com atraso de apenas 1h41. Ao tratar da comprovação do horário de chegada, a própria ré declarou que não dispunha dessa informação porque o trecho internacional foi operado por companhia parceira. Não é possível, portanto, acolher como atraso final um intervalo que não foi demonstrado pelos registros apresentados.
Além disso, o voucher produzido pela própria ré comprova a concessão de hospedagem em Guarulhos, com entrada em 31-7-2026 e saída em 1º-8-2026. Esse documento somente se mostra compatível com a perda da conexão internacional e com a necessidade de permanência do passageiro em Guarulhos até o dia seguinte, corroborando substancialmente a narrativa inicial.
A oferta de hospedagem constitui cumprimento do dever de assistência material previsto na Resolução ANAC n. 400/2016, mas não elimina o inadimplemento contratual nem impede, por si só, o reconhecimento do dano moral. A assistência busca reduzir as consequências imediatas da espera, sem recompor o tempo perdido ou assegurar a chegada ao destino no período contratado.
Quanto à finalidade da viagem, os documentos identificam Isabella Morais, residente em Orlando, submetida em 30-7-2026 a investigação clínica para esclerose sistêmica, enquanto as mensagens juntadas indicam interlocução entre filha e pai. Embora esses elementos não comprovem diagnóstico definitivo de esclerodermia nem demonstrem suficientemente a alegada condição de POTS, evidenciam que a filha da parte autora passava por investigação médica relevante na data da viagem.
O dano moral decorrente do atraso de voo não é presumido e deve ser aferido conforme as circunstâncias concretas, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso, entretanto, a lesão extrapatrimonial está suficientemente caracterizada pela conjugação de elementos objetivos: perda de conexão internacional, necessidade de pernoite em Guarulhos, postergação substancial da chegada ao destino e frustração de viagem realizada durante investigação médica relevante da filha da parte autora.
A hipótese ultrapassa os transtornos ordinários do transporte aéreo. Em situação semelhante, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás reconheceu a configuração do dano moral diante da perda de conexão, da reacomodação com atraso de 24 horas e da necessidade de pernoite, ainda que prestada assistência material (TJGO, RI n. 5134629-36.2024.8.09.0007, Rel. Wagner Gomes Pereira, publicado em 20-8-2024).
Consideradas a extensão efetivamente comprovada do dano, a duração do atraso, a assistência material fornecida, a relevância pessoal da viagem e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00. O valor compensa adequadamente a lesão, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
A referência, formulada apenas na réplica, a eventual ressarcimento de despesas materiais não pode ser conhecida. A petição inicial contém exclusivamente pedido de indenização por danos morais e não individualiza qualquer desembolso material. A réplica não constitui meio adequado para ampliar objetivamente a demanda após a citação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, quantia que será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Elisa Natalia Gomez Ribeiro
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.
O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise.
Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)