Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTO E ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por administradora de consórcio contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. O acórdão embargado concluiu pela culpa exclusiva da administradora na rescisão do contrato de consórcio, em razão da ausência de prova de desistência voluntária ou notificação prévia para exclusão, determinando a restituição imediata e integral dos valores pagos. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto ao momento e alcance da restituição, critérios de atualização monetária e juros de mora, e majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao momento da restituição dos valores, à luz dos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.795/2008; (ii) se houve omissão sobre a distinção entre desistência voluntária e exclusão por inadimplemento, e sobre a origem da exigência de notificação prévia; (iii) se há contradição entre a insuficiência probatória da administradora e o indeferimento de prova oral na origem; (iv) se o acórdão foi omisso quanto à natureza do fundo comum do consórcio; (v) se há omissão e obscuridade quanto ao alcance da restituição integral dos valores pagos; (vi) se há omissão e obscuridade quanto aos consectários legais, em especial à aplicação do INPC cumulado com juros de 1% ao mês ou da taxa SELIC, e o Tema 1368/STJ; e (vii) se há obscuridade e omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao momento da restituição, pois o acórdão afastou a aplicação do regime de restituição diferida, previsto para desistência voluntária, em razão da culpa exclusiva da administradora pela rescisão.
4. O acórdão não foi omisso quanto à distinção entre desistência e exclusão, pois assentou que a administradora não comprovou nem a solicitação de cancelamento pelo consumidor, nem situação de mora que justificasse exclusão regular, reforçando a falha na prestação do serviço.
5. Não existe contradição interna no acórdão, pois a insuficiência da prova produzida se refere ao acervo documental dos autos, enquanto o indeferimento de prova oral foi decisão da primeira instância, não reexaminada pelo acórdão embargado.
6. A responsabilidade pela condenação à restituição recai sobre a administradora pela sua conduta culposa, não havendo omissão sobre a natureza do fundo comum, que não a exime de reparar o dano causado.
7. Há omissão e obscuridade parcial quanto ao alcance da restituição integral, sendo necessário aclarar que o termo abrange a totalidade dos valores desembolsados pelo consorciado, incluindo fundo comum, fundo de reserva, prêmio de seguro e encargos moratórios, sem qualquer dedução.
8. Há omissão e obscuridade quanto aos consectários legais, devendo o acórdão ser adequado ao precedente obrigatório do Tema 1368/STJ, que determina a aplicação da taxa SELIC para dívidas civis a partir da citação, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices.
9. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais se aplica sobre a parcela de responsabilidade da parte apelante, mantida a distribuição de sucumbência fixada na sentença, não havendo obscuridade ou omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. Reconhecida a culpa exclusiva da administradora pela rescisão do contrato de consórcio, a restituição integral dos valores pagos ao consorciado abrange a totalidade dos desembolsos, incluindo fundo comum, fundo de reserva, prêmio de seguro e encargos moratórios, sem qualquer dedução."
"2. Em casos de rescisão contratual de consórcio por culpa exclusiva da administradora, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso até a data da citação e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice."
"3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incide sobre a parcela de responsabilidade da parte apelante, mantida a distribuição de sucumbência fixada na sentença de primeiro grau."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, 370, 373, II, 487, I, 489, § 1º, IV, V e VI, 926, 927, III, 1.022, I e II, 1.025; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 389, p.u., 405, 406, 422, 475, 884; Lei n. 11.795/2008, arts. 3º, § 2º, 22, 24, § 1º, 27, § 2º, 30, 31; CTN, art. 161, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Tema 312
(REsp 1.119.300/RS); STJ - AREsp n. 1.893.970/SP; STJ - REsp n. 2.063.038/PR; STJ - Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5815528-23.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EMBARGADO: GABRIEL NASCIMENTO LIMA
RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTO E ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por administradora de consórcio contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. O acórdão embargado concluiu pela culpa exclusiva da administradora na rescisão do contrato de consórcio, em razão da ausência de prova de desistência voluntária ou notificação prévia para exclusão, determinando a restituição imediata e integral dos valores pagos. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto ao momento e alcance da restituição, critérios de atualização monetária e juros de mora, e majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao momento da restituição dos valores, à luz dos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.795/2008; (ii) se houve omissão sobre a distinção entre desistência voluntária e exclusão por inadimplemento, e sobre a origem da exigência de notificação prévia; (iii) se há contradição entre a insuficiência probatória da administradora e o indeferimento de prova oral na origem; (iv) se o acórdão foi omisso quanto à natureza do fundo comum do consórcio; (v) se há omissão e obscuridade quanto ao alcance da restituição integral dos valores pagos; (vi) se há omissão e obscuridade quanto aos consectários legais, em especial à aplicação do INPC cumulado com juros de 1% ao mês ou da taxa SELIC, e o Tema 1368/STJ; e (vii) se há obscuridade e omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao momento da restituição, pois o acórdão afastou a aplicação do regime de restituição diferida, previsto para desistência voluntária, em razão da culpa exclusiva da administradora pela rescisão.
4. O acórdão não foi omisso quanto à distinção entre desistência e exclusão, pois assentou que a administradora não comprovou nem a solicitação de cancelamento pelo consumidor, nem situação de mora que justificasse exclusão regular, reforçando a falha na prestação do serviço.
5. Não existe contradição interna no acórdão, pois a insuficiência da prova produzida se refere ao acervo documental dos autos, enquanto o indeferimento de prova oral foi decisão da primeira instância, não reexaminada pelo acórdão embargado.
6. A responsabilidade pela condenação à restituição recai sobre a administradora pela sua conduta culposa, não havendo omissão sobre a natureza do fundo comum, que não a exime de reparar o dano causado.
7. Há omissão e obscuridade parcial quanto ao alcance da restituição integral, sendo necessário aclarar que o termo abrange a totalidade dos valores desembolsados pelo consorciado, incluindo fundo comum, fundo de reserva, prêmio de seguro e encargos moratórios, sem qualquer dedução.
8. Há omissão e obscuridade quanto aos consectários legais, devendo o acórdão ser adequado ao precedente obrigatório do Tema 1368/STJ, que determina a aplicação da taxa SELIC para dívidas civis a partir da citação, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices.
9. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais se aplica sobre a parcela de responsabilidade da parte apelante, mantida a distribuição de sucumbência fixada na sentença, não havendo obscuridade ou omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. Reconhecida a culpa exclusiva da administradora pela rescisão do contrato de consórcio, a restituição integral dos valores pagos ao consorciado abrange a totalidade dos desembolsos, incluindo fundo comum, fundo de reserva, prêmio de seguro e encargos moratórios, sem qualquer dedução."
"2. Em casos de rescisão contratual de consórcio por culpa exclusiva da administradora, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso até a data da citação e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice."
"3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incide sobre a parcela de responsabilidade da parte apelante, mantida a distribuição de sucumbência fixada na sentença de primeiro grau."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, 370, 373, II, 487, I, 489, § 1º, IV, V e VI, 926, 927, III, 1.022, I e II, 1.025; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 389, p.u., 405, 406, 422, 475, 884; Lei n. 11.795/2008, arts. 3º, § 2º, 22, 24, § 1º, 27, § 2º, 30, 31; CTN, art. 161, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Tema 312
(REsp 1.119.300/RS); STJ - AREsp n. 1.893.970/SP; STJ - REsp n. 2.063.038/PR; STJ - Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR).
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