Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, pela incidência da Justiça Gratuita. P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP)