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Poder Judiciário
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SENTENÇA
Processo nº : 5567991-55.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Vanessa Ribeiro Da Silva Requerida : 99pay S.a.
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Cuidam-se os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por VANESSA RIBEIRO DA SILVA em face de 99PAY S.A., ambos qualificados.
A autora aduz na inicial que ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto ao réu, desde 14/11/2024. Assevera que jamais forneceu seus dados pessoais, tampouco assinou qualquer contrato. Neste contexto, requer o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo encerramento imediato da conta bancária indevidamente aberta, a exclusão de registros referentes a autora e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Instruiu o feito com a documentação necessária (ev. n° 01).
No ev. n° 05, o valor da causa foi alterado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a requerente foi intimada para apresentar documentso que comprovasse sua hiossuficiencia.
A decisão concedida no evento n° 11, deferiu o pedido de gratuidade de justiça, decretou a inversão do ônus da prova, e, por fim, determinou a citação do réu.
O réu foi citado no evento n° 16.
Em sede de contestação, o réu arguiu, preliminarmente, o descabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou a improcedência integral da pretensão autoral, sob o argumento de que a conta bancária objeto da lide foi regularmente aberta e não apresenta qualquer irregularidade. Afirmou que, para a abertura da conta, a parte autora teria realizado procedimento de biometria facial e apresentado os documentos necessários à sua identificação. Alegou, ainda, que o eventual esquecimento da autora quanto à abertura da conta não seria suficiente para invalidar o procedimento realizado ou caracterizar qualquer irregularidade na contratação. Defendeu, portanto, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de qualquer dever de indenizar. Por fim, requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial Juntou documentos. (ev. nº 17).
Intimada, a autora deixou de apresentar impugnação à contestação
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir (ev. n° 24), ambas as partes alegaram não possuírem interesse na produção de novas provas (eventos n° 29 e 30).
Retornaram conclusos os autos para sentença (ev. n° 31).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu.
01. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova
De plano, verifica-se que o caso em exame tem como fundamento verdadeira relação de consumo mantida entre as partes, devendo, assim, ser apreciado à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, já que constatada a verossimilhança das alegações da autora, sua incapacidade técnica e economicamente, o que o coloca em situação de vulnerabilidade, razão pela qual já deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a inversão do ônus da prova em razão da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência da parte autora, diante de alegada ausência de notificação prévia acerca da inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, notadamente (i) a verossimilhança das alegações; e (ii) a hipossuficiência do consumidor, bem como (iii) se a medida implica indevida imposição de prova negativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser deferida quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo exigida a concomitância dos requisitos.4. A inscrição em sistema de informações de crédito possui natureza restritiva, exigindo prévia notificação do consumidor, cuja ausência pode ensejar responsabilização civil.5. A verossimilhança das alegações decorre da plausibilidade da ausência de comunicação prévia, circunstância que, em regra, somente pode ser demonstrada pela instituição financeira.6. A hipossuficiência do consumidor se evidencia diante da maior facilidade do fornecedor em produzir a prova da notificação, cuja guarda é imposta por norma regulamentar.7. A inversão do ônus da prova não implica exigência de prova negativa, mas sim a comprovação de fato positivo específico, consistente na efetiva comunicação prévia ao consumidor, inserido na esfera de disponibilidade do fornecedor.8. A medida mostra-se adequada, proporcional e em consonância com a jurisprudência, não configurando ônus excessivo à instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2. A comprovação da prévia notificação acerca da inscrição em sistema de informações de crédito constitui ônus da instituição financeira, por se tratar de fato positivo sob sua esfera de controle. 3. A inversão do ônus probatório, nesses casos, não configura imposição de prova negativa nem ônus excessivo ao fornecedor."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5154653-05.2026.8.09.0011, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - DESEMBARGADOR, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2026)
Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
02. Do mérito
Superadas as preliminares e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor busca o cancelamento da conta bancária indevidamente aberta pelo réu em seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Cinge-se a controvérsia acerca da validade e regularidade da abertura da conta corrente, sendo informado pelo autor que não celebrou a contratação, tampouco anuiu com tal.
Em sede de contestação, o réu sustenta que a autora realizou a abertura da conta bancária objeto da demanda, em 14/11/2024, por meio da qual foram efetuados pagamentos referentes a corridas, bem como recebidos valores via PIX.
Vejamos:
Da análise dos documentos que instruem a lide, denota-se que o cadastro no aplicativo do banco réu exige etapas de validação, como a confirmação do e-mail, aceitação do "Termo de Aceite", validação biométrica e a selfie, que foram realizadas pela Autora, conforme se verifica no print de tela sistêmica acostado no evento nº 17. Sendo assim, conclui-se que a Autora validou o e-mail inserido.
Vejamos a prova jungida:
Por tais razões, a improcedência do pedido de cancelamento da conta bancária supostamente aberta em nome da autora é medida que se impõe, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que a própria autora utilizou a conta objeto da controvérsia, cuja última movimentação ocorreu em 27/01/2025.
03. Do dano moral
Acerca do dano moral, não se vislumbra o dever de indenizar, visto que o autor não logrou comprovar, de maneira idônea, o efetivo prejuízo que maculou seu direito de personalidade. A mera abertura de conta não é suficiente para a reparação, sendo ausentes nos autos elementos que configurem ofensa grave, tais como a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou a utilização fraudulenta e causadora de prejuízos da conta bancária.
Sob essa ótica, vejamos entendimento jurisprudencial análogo:
(...) 1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 2. Na hipótese, não há se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento experimentado pela requerente, eis que inexistem provas dos prejuízos aos direitos da personalidade desta, destacando-se ainda, a ausência de tentativa de resolução do litígio por meio administrativo, a inocorrência de negativação do seu nome, como também o fato dos descontos realizados perfazerem, somados, valores baixos, ainda que comparado com as condições financeiras da parte autora.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. No caso em estudo, para que não resultem os honorários em montante irrisório, deve-se utilizar como base de cálculo, o valor atualizado da causa. Sentença reformada no ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, 5643845-63.2020.8.09.0084 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Rel(a) Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 15/07/2027, DJe de 15/07/2024) (grifei)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da ré, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que o Autor é beneficiário da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo.
Transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito