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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0006669-82.2026.4.05.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0006669-82.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006669-82.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: S. V. D. L. S. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA - AL15236 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. DISTINÇÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em cumprimento de sentença. Configura-se a omissão quando o acórdão adota, como fundamento de mérito, decisão anteriormente proferida apenas para apreciação do pedido de efeito suspensivo, na qual o exame da controvérsia material havia sido expressamente reservado ao julgamento colegiado. A possibilidade de conhecimento de ofício de matérias relacionadas à elaboração dos cálculos e de correção de erro material não autoriza a modificação dos critérios jurídicos expressamente estabelecidos no título executivo. O Superior Tribunal de Justiça distingue o erro material ou aritmético, passível de correção mesmo após o trânsito em julgado, da alteração dos critérios fixados no título executivo judicial. Precedente: AREsp nº 3.034.695/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN de 11/03/2026. A pretensão do INSS não se limita à correção de inexatidão aritmética ou à incidência de consectário legal omitido, mas objetiva substituir o regime jurídico adotado para determinação da renda mensal inicial da pensão por morte pela sistemática prevista nos arts. 23 e 26 da EC nº 103/2019. Eventual equívoco na definição da norma aplicável ao cálculo do benefício configura erro de julgamento, cuja correção deveria ter sido buscada pelas vias impugnativas próprias, não se confundindo com erro material passível de retificação na fase executiva. Formada a coisa julgada, é inviável modificar, no cumprimento de sentença, os critérios jurídicos incorporados ao título executivo, nos termos dos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do CPC. O saneamento da omissão não altera o resultado do julgamento. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação do acórdão. AR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006669-82.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: S. V. D. L. S. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA - AL15236

Dados do julgamento

Acórdão

RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão desta Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.