Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes relativamente ao imóvel situado na Alameda Grajaú, nº 128, apartamento nº 105, Edifício Duplex House, Alphaville, Barueri-SP; b) DECRETAR o despejo do réu SANDRO LEÔNCIO DO NASCIMENTO, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, contado de sua intimação pessoal, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 63, §1º, alínea ?b?, da Lei nº 8.245/91. Expeça-se IMEDIATAMENTE mandado de intimação e despejo (art. 58, V da Lei nº 8.245/91). Após o referido prazo, caso não ocorra a desocupação voluntária, o i. Oficial de Justiça deverá retornar ao local para proceder à desocupação forçada, podendo fazer uso de força policial e arrombamento, se necessário, valendo a presente como OFÍCIO e MANDADO; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais ordinários vencidos e não pagos, inclusive aqueles vencidos no curso do processo e os que se vencerem até a efetiva entrega das chaves, observados os seguintes critérios: c.1) nos vencimentos compreendidos entre 10/03/2025 e 10/09/2025, o aluguel-base será de R$ 3.000,00, em razão do desconto contratualmente concedido; c.2) para os vencimentos posteriores, será considerado o aluguel contratualmente vigente, com os reajustes anuais eventualmente aplicáveis; c.3) sobre cada prestação paga ou não paga após o vencimento incidirá multa moratória de 10%; c.4) os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-M incidirão apenas quando o atraso superar trinta dias, a partir do trigésimo primeiro dia, conforme a cláusula terceira, parágrafo primeiro, do contrato (fl. 02, do evento 1, DOC6); c.5) deverão ser abatidos todos os pagamentos comprovados pelo réu e aqueles reconhecidos pela própria autora, especialmente os colacionados ao evento 55, DOC1 e os constantes do evento 59, DOC1; c.6) deverão ser excluídos valores cobrados em duplicidade e encargos calculados em desacordo com o contrato; c.7) eventual caução locatícia comprovadamente recebida pela autora será compensada com o saldo devedor após a efetiva entrega das chaves, com a atualização contratualmente prevista; O valor da condenação será apurado por simples cálculos aritméticos, observados os critérios definidos nesta sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). Servirá cópia desta sentença como mandado, se necessário. P.I.C.