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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1004379-28.2018.8.26.0101

Vara / juízo
Foro de Caçapava
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1004379-28.2018.8.26.0101

Ementa

Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município de Caçapava ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1004379-28.2018.8.26.0101 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA - Azuza Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município de Caçapava ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANILO KEITI SAKAUE (OAB 366331/SP), ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)