Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. CRÉDITO INCLUÍDO NA RELAÇÃO DE CREDORES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu execução de título extrajudicial em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial em favor da parte executada, cujo crédito exequendo consta da relação de credores apresentada nos autos recuperacionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se (i) as razões recursais atendem ao requisito da dialeticidade; e (ii) é cabível a suspensão da execução individual quando comprovada a sujeição do crédito e da devedora aos efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dialeticidade recursal se satisfaz com a impugnação, ainda que sucinta, dos fundamentos nucleares da decisão agravada.
4. O deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as execuções contra o devedor, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, visando preservar a reorganização empresarial e o tratamento paritário entre credores.
5. A competência para deliberar sobre a sujeição de créditos e a abrangência subjetiva da recuperação é exclusiva do Juízo Universal, sendo vedado ao juízo da execução individual o reexame incidetal sobre tais matérias.
6. A prova documental de que o crédito exequendo integra a relação de credores e de que a executada figura como integrante do grupo recuperando afasta a alegação de suspensão baseada em mera presunção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão de execução individual contra devedor em recuperação judicial deve ser mantida quando comprovada, documentalmente, a sujeição do crédito e da parte executada aos efeitos do processo recuperacional.
2. Compete exclusivamente ao Juízo Universal deliberar sobre a sujeição de créditos e a abrangência subjetiva da recuperação, vedado o reexame incidental pelo juízo da execução individual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º e art. 52, III; CPC, arts. 489, §1º, IV, 797, 1.010, III, 1.016, III e 1.022; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.713.730/DF, relatora min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17/06/2022; TJGO, AI 5456658-76.2026.8.09.0123, relator des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 17/07/2026; TJGO, AI 5771676-23.2025.8.09.0051, relator des. Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, publicado em 13/11/2025.