Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0809531-36.2023.4.05.8200

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0809531-36.2023.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809531-36.2023.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DELBA LIMA MICHAEL DE LUCENA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA - PB29959-A EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDA COM SOLDO. LEI Nº 13.954/2019. ART. 31, §§ 6º A 8º, DA LEI Nº 4.375/64. OMISSÃO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DA PROVA E AO TERMO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma DESTA Corte Regional, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que anulou o licenciamento de militar temporária da Marinha, mantendo-a na condição de adida, com percepção de soldo, até a conclusão do tratamento médico ou a constatação de incapacidade definitiva. 2. A embargante aponta omissão porque o acórdão, ao afirmar incapacidade também para atividades civis, não teria indicado a prova que a demonstre nem enfrentado o Termo de Inspeção de Saúde de 09/10/2023, que concluiu pela aptidão da militar para deixar o serviço militar voluntário, e requer o enfrentamento dos arts. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/80 e 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/64, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Considera-se omissa a decisão que não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. Assiste razão à recorrente quando afirma que o acórdão embargado não indicou, de modo específico, os documentos que embasaram a premissa de incapacidade temporária com repercussão sobre as atividades civis, nem enfrentou o Termo de Inspeção de Saúde de 09/10/2023, invocado pela União na contestação e na apelação. 5. A premissa foi extraída da sentença, que adotou a fundamentação exarada na decisão de antecipação da tutela e concluiu, à luz da prova documental (art. 355, I, do CPC), pela existência da incapacidade temporária da militar para o serviço militar e para as atividades civis, por ao menos um ano, a partir do laudo médico da própria Marinha de 12/09/2023 (estágio crítico de tratamento, CID F41.1 e Z56), do relatório psicológico de 23/11/2023 (psicoterapia sem previsão de alta) e do laudo psiquiátrico de 20/11/2023 (crises de ansiedade elevada e tratamento psiquiátrico e psicológico contínuos). Assim, merece ser esclarecido que a conclusão decorre da valoração conjunta desses documentos, e não de laudo que a declare expressamente. 6. O Termo de Inspeção de Saúde de 09/10/2023 teve por finalidade a prorrogação do tempo de serviço, o desligamento do serviço militar voluntário e a verificação de deficiência funcional. Não analisou a capacidade da militar para atividades civis à luz do quadro psiquiátrico em tratamento, foi produzido antes dos documentos de novembro/2023, contemporâneos à eficácia do licenciamento (30/11/2023), e impôs restrições a serviço armado e noturno. Não infirma a premissa adotada. 7. O parâmetro aplicado foi o do art. 31, § 7º, da Lei nº 4.375/64, que afasta o encostamento sem remuneração do § 6º quando o militar estiver temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. A expressão "incapacidade temporária incompatível com o retorno imediato à vida civil" descreve a consequência da incapacidade reconhecida e não constitui critério menos exigente. 8. O art. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/80 trata de incapacidade definitiva de militar temporário não inválido, hipótese diversa da dos autos, em que a incapacidade reconhecida é temporária. O art. 31, § 8º, da Lei nº 4.375/64 define o encostamento do § 6º, que não incide se presente a hipótese do § 7º. 9. Merece acolhida em parte o inconformismo da recorrente, para sanar a omissão apontada, sem alteração da conclusão do julgado. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). 10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantido o resultado do julgamento. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809531-36.2023.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DELBA LIMA MICHAEL DE LUCENA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA - PB29959-A

Dados do julgamento

Acórdão

RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.