Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013637-91.2026.8.26.0016/SP AUTOR : LISANDRA GISELE VILELA CHAGAS ADVOGADO(A) : CESAR HERMAN RODRIGUEZ (OAB DF079892) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.