Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000288-28.2026.8.26.0240

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4000288-28.2026.8.26.0240
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000288-28.2026.8.26.0240/SP

EXEQUENTE : HUGO BAVARESCO

ADVOGADO(A) : JULIO VINICIUS SILVA LEÃO (OAB DF040756)

EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

ADVOGADO(A) : RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR (OAB PI004261)

ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018)

SENTENÇA

Diante da satisfação da obrigação, e, sem olvidar de que já foi expedido o competente mandado de levantamento eletrônico do valor da dívida em favor do credor (evento: 37), JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, fazendo-o com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A teor do que preconiza o artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95, deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento das custas e despesas processuais. Inexistindo interesse recursal das partes, com fundamento no artigo 1000 do Estatuto Processual Civil, determino seja certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, proceda-se as anotações de praxe, e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000288-28.2026.8.26.0240/SP EXEQUENTE : HUGO BAVARESCO ADVOGADO(A) : JULIO VINICIUS SILVA LEÃO (OAB DF040756) EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR (OAB PI004261) ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, e, sem olvidar de que já foi expedido o competente mandado de levantamento eletrônico do valor da dívida em favor do credor (evento: 37), JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, fazendo-o com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A teor do que preconiza o artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95, deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento das custas e despesas processuais. Inexistindo interesse recursal das partes, com fundamento no artigo 1000 do Estatuto Processual Civil, determino seja certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, proceda-se as anotações de praxe, e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. e I.