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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0018858-64.2025.4.05.8201

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0018858-64.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018858-64.2025.4.05.8201 APELANTE: ADELMO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NÃO VINCULADO AO POLO ATIVO APÓS REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRAZO RECURSAL NÃO INICIADO. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento de determinação para apresentação da petição inicial e dos documentos que deveriam instruí-la. A parte autora sustenta que seu advogado, regularmente constituído no processo originariamente ajuizado perante a Justiça Estadual, não foi vinculado ao polo ativo após a remessa dos autos à Justiça Federal, circunstância que impediu o recebimento das intimações e ocasionou a indevida certificação do trânsito em julgado. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de vinculação, após a redistribuição do processo, do advogado regularmente constituído invalida a intimação para cumprimento da determinação judicial; (ii) estabelecer se, ausente intimação válida da sentença, houve formação válida do trânsito em julgado e início do prazo recursal; e (iii) determinar se a falta de atendimento à diligência, decorrente da ausência de comunicação ao patrono constituído, autoriza a extinção do processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3. A ausência de vinculação ao polo ativo do advogado regularmente constituído antes da redistribuição compromete a validade das comunicações processuais posteriores, pois o art. 272 do CPC exige que as intimações observem a representação processual constituída. 4. O art. 280 do CPC estabelece a nulidade dos atos de comunicação realizados sem observância das prescrições legais, e o vício produz prejuízo processual efetivo quando a ausência de ciência da determinação judicial constitui o próprio fundamento para caracterizar a inércia da parte e extinguir o processo. 5. A parte não pode suportar consequências processuais decorrentes de falha na vinculação de seu advogado após a remessa do feito entre órgãos jurisdicionais, especialmente quando a representação processual já estava regularmente constituída no processo originário. 6. O indeferimento da petição inicial previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC pressupõe prévia e regular intimação do autor para emendá-la ou completá-la, de modo que a ausência de comunicação válida impede que o descumprimento da diligência fundamente a extinção do processo. 7. A apresentação da petição inicial e dos documentos no processo originário demonstra que não houve ausência de provocação jurisdicional nem inércia voluntária do demandante, circunstância reforçada pela posterior juntada das peças após a ciência da falha ocorrida na redistribuição. 8. A ausência de intimação válida da sentença impede o início do prazo recursal e, consequentemente, a formação válida da coisa julgada, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado não obsta o reconhecimento da nulidade. 9. Ainda que a ciência inequívoca do patrono em 06/07/2026 seja considerada como termo inicial, a apelação interposta em 15/07/2026 é tempestiva. 10. A juntada posterior da petição inicial e dos documentos torna desnecessária nova apresentação das mesmas peças, cabendo ao Juízo de origem regularizar o processo e prosseguir a partir do estágio processual adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 11. Recurso de apelação provido para anular a sentença extintiva, afastar a certificação do trânsito em julgado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento do feito. vao RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018858-64.2025.4.05.8201 APELANTE: ADELMO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Dados do julgamento

Acórdão

8201 APELANTE: ADELMO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.