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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0004815-70.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0004815-70.2026.8.26.0053

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de fl.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0004815-70.2026.8.26.0053 (processo principal 1017497-74.2025.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - APOSENTADORIA ESPECIAL - Robson Eduardo Marques - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON EDUARDO MARQUES em face da decisão de fl. 145, sob alegação de omissão quanto às teses deduzidas em sua manifestação de fls. 134-138, especialmente acerca da alegada litigância de má-fé das executadas, do pedido de aplicação de multa coercitiva e da impugnação ao alegado cumprimento da obrigação. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, a decisão embargada limitou-se a apreciar o requerimento formulado pelas executadas à fl. 144, deferindo, em caráter improrrogável, prazo adicional de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação imposta no título executivo, diante das particularidades do caso concreto. Não há omissão a ser suprida. As questões referentes ao alegado cumprimento da obrigação, à eventual incidência de multa coercitiva e à pretendida condenação por litigância de má-fé não foram ignoradas pelo Juízo, mas apenas tiveram sua análise reservada para momento posterior, após o decurso do prazo concedido às executadas e a verificação do efetivo cumprimento da determinação judicial. Tanto assim que a própria decisão consignou expressamente que, decorrido o prazo sem comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, os autos retornariam à conclusão para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive eventual imposição de astreintes. Verifica-se, portanto, que o embargante busca, em verdade, a imediata apreciação de pretensões cuja análise foi deliberadamente diferida pelo Juízo, o que não se confunde com qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de fl. 145. Intimem-se. - ADV: AURIANE VAZQUEZ STOCCO (OAB 222459/SP)