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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5141617-60.2025.8.09.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5141617-60.2025.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PASEP. MÁ GESTÃO. TEMA Nº 1.150/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME.

Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória por falhas na gestão de conta PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão que supostamente não teria analisado a real natureza da pretensão autoral, qual seja, a alteração dos critérios de correção monetária do saldo PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos, e não a dissonância entre a decisão e a tese defendida pela parte embargante.

3. O acórdão embargado analisou expressamente a causa de pedir, enquadrando-a como hipótese de má gestão bancária e aplicando o entendimento firmado pelo Tema nº 1.150/STJ.

4. A discordância do embargante com a qualificação jurídica dos fatos e a tentativa de reclassificar a lide configuram mero inconformismo e o intuito de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

5. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025).

IV. TESES.

1. A rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe quando não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, constatada o nítido propósito da parte embargante em rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável.

2. A discordância com a qualificação jurídica dos fatos adotada no acórdão, que aplicou o Tema nº 1.150/STJ para definir a legitimidade passiva e a competência em ações sobre o PASEP, não configura contradição ou omissão.

V. DISPOSITIVO.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, 1.023 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ; TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator.