Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PASEP. MÁ GESTÃO. TEMA Nº 1.150/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME.
Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória por falhas na gestão de conta PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão que supostamente não teria analisado a real natureza da pretensão autoral, qual seja, a alteração dos critérios de correção monetária do saldo PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos, e não a dissonância entre a decisão e a tese defendida pela parte embargante.
3. O acórdão embargado analisou expressamente a causa de pedir, enquadrando-a como hipótese de má gestão bancária e aplicando o entendimento firmado pelo Tema nº 1.150/STJ.
4. A discordância do embargante com a qualificação jurídica dos fatos e a tentativa de reclassificar a lide configuram mero inconformismo e o intuito de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
5. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025).
IV. TESES.
1. A rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe quando não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, constatada o nítido propósito da parte embargante em rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável.
2. A discordância com a qualificação jurídica dos fatos adotada no acórdão, que aplicou o Tema nº 1.150/STJ para definir a legitimidade passiva e a competência em ações sobre o PASEP, não configura contradição ou omissão.
V. DISPOSITIVO.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, 1.023 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ; TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita