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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002844-75.2025.8.26.0292

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4002844-75.2025.8.26.0292
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida a indenizar os prejuízos materiais suportados pelo requerente no importe de R$ 3.772,04, quantia atualizada monetariamente a contar do ajuizamento (27/11/2025) e com juros legais contar da citação (19/01/2026), calculados na forma da Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o que deverá ser feito obrigatoriamente por advogado, a Serventia deverá elaborar certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As orientações acerca dos procedimentos para recolhimento do preparo estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Por fim, considerando que no rito específico da Lei 9.099/95 cabe ao 1º grau o Juízo de admissibilidade recursal (Comunicado CG 420/2019), eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária feito no Recurso Inominado deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens b, c e d devem ser peticionados como documentos sigilosos). Caso o pedido de concessão de gratuidade já tenha sido apresentado e indeferido anteriormente, o requerimento do benefício em Recurso Inominado deverá estar acompanhado de novos documentos que comprovem a alteração da situação econômica da parte recorrente, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, cumpram-se eventuais determinações e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002844-75.2025.8.26.0292/SP RÉU : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida a indenizar os prejuízos materiais suportados pelo requerente no importe de R$ 3.772,04, quantia atualizada monetariamente a contar do ajuizamento (27/11/2025) e com juros legais contar da citação (19/01/2026), calculados na forma da Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o que deverá ser feito obrigatoriamente por advogado, a Serventia deverá elaborar certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As orientações acerca dos procedimentos para recolhimento do preparo estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Por fim, considerando que no rito específico da Lei 9.099/95 cabe ao 1º grau o Juízo de admissibilidade recursal (Comunicado CG 420/2019), eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária feito no Recurso Inominado deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens b, c e d devem ser peticionados como documentos sigilosos). Caso o pedido de concessão de gratuidade já tenha sido apresentado e indeferido anteriormente, o requerimento do benefício em Recurso Inominado deverá estar acompanhado de novos documentos que comprovem a alteração da situação econômica da parte recorrente, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, cumpram-se eventuais determinações e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Int.