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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5242327-32.2025.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5242327-32.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA. FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA Nº 41/STF. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

Verificar se a Gratificação de Representação, após sua incorporação aos proventos de pensão, deve manter seu critério de cálculo original atrelado ao vencimento do cargo ativo ou se passa a seguir as regras gerais de reajuste dos benefícios previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. Ao ser incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão, a vantagem pecuniária perde sua natureza e seu critério de cálculo originais, desvinculando-se do vencimento do cargo paradigma e passando a integrar o montante global do benefício. A partir de então, seus reajustes seguem os índices gerais aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas, em respeito à irredutibilidade de vencimentos, mas sem garantia de manutenção do regime jurídico de sua concessão.

2. A pretensão de perpetuar o critério de cálculo original de uma vantagem já incorporada configura tentativa de manutenção de regime jurídico específico, o que é vedado pela jurisprudência do STF (Tema nº 41), que consagra a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

3. A distinção entre 'reajustar a vantagem' e 'observar o critério legal que define seu valor' é irrelevante, porquanto ambas as situações resultam na aplicação de um reajuste paritário para uma parcela específica dos proventos, o que encontra óbice no entendimento de que a atualização deve seguir a regra geral de revisão anual dos benefícios previdenciários.

4. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada.

IV. TESE.

Uma vez incorporada aos proventos, a vantagem pecuniária perde seu critério original de cálculo e passa a ser reajustada pelos índices gerais aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas, em observância ao princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (STF, Tema nº 41).

V. DISPOSITIVO.

Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, caput e §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 41; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.