Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA. FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA Nº 41/STF. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Verificar se a Gratificação de Representação, após sua incorporação aos proventos de pensão, deve manter seu critério de cálculo original atrelado ao vencimento do cargo ativo ou se passa a seguir as regras gerais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Ao ser incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão, a vantagem pecuniária perde sua natureza e seu critério de cálculo originais, desvinculando-se do vencimento do cargo paradigma e passando a integrar o montante global do benefício. A partir de então, seus reajustes seguem os índices gerais aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas, em respeito à irredutibilidade de vencimentos, mas sem garantia de manutenção do regime jurídico de sua concessão.
2. A pretensão de perpetuar o critério de cálculo original de uma vantagem já incorporada configura tentativa de manutenção de regime jurídico específico, o que é vedado pela jurisprudência do STF (Tema nº 41), que consagra a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
3. A distinção entre 'reajustar a vantagem' e 'observar o critério legal que define seu valor' é irrelevante, porquanto ambas as situações resultam na aplicação de um reajuste paritário para uma parcela específica dos proventos, o que encontra óbice no entendimento de que a atualização deve seguir a regra geral de revisão anual dos benefícios previdenciários.
4. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada.
IV. TESE.
Uma vez incorporada aos proventos, a vantagem pecuniária perde seu critério original de cálculo e passa a ser reajustada pelos índices gerais aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas, em observância ao princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (STF, Tema nº 41).
V. DISPOSITIVO.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 41; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita