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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0801371-81.2023.4.05.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0801371-81.2023.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801371-81.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GERCY VIEIRA, GERONCIO LINS WANDERLEY, GERSON FERREIRA DA SILVA, GERSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. POSTERIOR REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM, EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ÚLTIMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADOS POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Questão de ordem suscitada antes do exame dos embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma, em composição ampliada, que acolheu anteriores embargos declaratórios e afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. A demanda se refere ao cumprimento de sentença fundado no título judicial formado nos autos de ação coletiva, relativa ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais (GOE) aos servidores da Polícia Federal. 3. O acórdão regional originário, proferido em 28/09/2023, reconheceu a prescrição da pretensão executória, sendo os primeiros embargos de declaração rejeitados em 30/11/2023. 4. Interposto o REsp nº 2.146.459/AL, o Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que o Tribunal de origem havia prestado jurisdição de forma fundamentada e que o acórdão não padecia de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O agravo interno interposto contra a decisão do STJ foi desprovido, sobrevindo o trânsito em julgado em 17/11/2025. 5. Diferentemente de vários outros processos que versam sobre a mesma, inexistia, no caso concreto, determinação da Corte Superior para novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem. Nesse caso, o posterior julgamento dos primeiros embargos de declaração, realizado pela Primeira Turma, em composição ampliada, em 05/05/2026, decorreu de premissa processual insubsistente acerca do alcance do pronunciamento do STJ, que não anulou o acórdão regional nem determinou a complementação da prestação jurisdicional. 6. A realização de novo julgamento após o trânsito em julgado, sem que houvesse devolução da matéria pelo Tribunal Superior, caracteriza error in procedendo e afronta à autoridade da coisa julgada, impondo-se a desconstituição do acórdão proferido em 05/05/2026. 7. Desconstituído o acórdão que constituía objeto dos últimos embargos de declaração opostos pela União, resta prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, sendo desnecessário o exame dos vícios nele apontados. 8. Questão de ordem acolhida para anular/desconstituir o julgamento realizado em 05/05/2026 e declarar prejudicados os últimos embargos de declaração da União, preservando-se a eficácia dos pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos e já submetidos ao controle do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801371-81.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GERCY VIEIRA, GERONCIO LINS WANDERLEY, GERSON FERREIRA DA SILVA, GERSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.