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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0059008-81.2025.4.05.8300

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0059008-81.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0059008-81.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA TEREZA CORREA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BACELAR VIANA - PE56578 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. ATUAÇÃO NA ATENÇÃO BÁSICA. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTES DA LEI Nº 15.233/2025. NORMA SUPERVENIENTE RESTRITIVA. IRRETROATIVIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. EDITAL E ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. PROCESSO SELETIVO. RESSALVA QUANTO À REFERÊNCIA AO ENARE NA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante, participante do Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB, a bonificação de 10% na nota de todas as fases do processo seletivo de residência médica para o qual se inscreveu. 2. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação aplicável à hipótese, assegurava pontuação adicional de 10% ao candidato que participasse de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em saúde, em regiões prioritárias para o SUS, pelo período mínimo de um ano. 3. Comprovado que a impetrante participa do Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB) desde 21/09/2023 e atua na Atenção Básica, por meio da Estratégia Saúde da Família, em região prioritária para o SUS, tendo cumprido o requisito temporal mínimo antes da entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, resta configurado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação anterior. 4. A superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e introduziu nova disciplina para a bonificação, não alcança situação jurídica já consolidada sob a legislação anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da irretroatividade da norma restritiva. 5. O edital e os atos administrativos de natureza infralegal não podem restringir ou suprimir direito subjetivo assegurado diretamente por lei. O princípio da vinculação ao edital pressupõe a compatibilidade do instrumento convocatório com a legislação de hierarquia superior. 6. A jurisprudência desta Corte Regional, especialmente da Primeira Turma, reconhece que a bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 não se restringia a programas administrativos específicos, alcançando os profissionais que comprovassem o atendimento aos requisitos legais, inclusive participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil. Precedentes: TRF5, Processo 0813364-82.2025.4.05.8300, 1ª Turma, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, j. 22/01/2026; Processo 0816468-37.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 12/02/2026. 7. A controvérsia na presente demanda já foi apreciada pela Primeira Turma deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0008245-47.2025.4.05.0000, interposto contra decisão proferida no mesmo processo, tendo o colegiado reconhecido a inaplicabilidade da Lei nº 15.233/2025 à situação da impetrante e a impossibilidade de restrição administrativa da vantagem. 8. A imprecisão terminológica quando à especificação do processo seletivo para residência médica constante da sentença não interfere no julgamento, pois a controvérsia jurídica e os fundamentos da concessão da segurança permanecem inalterados. Embora a fundamentação da sentença faça referência ao ENARE, o dispositivo determina a bonificação no processo seletivo de residência médica para o qual a impetrante se inscreveu, estando evidenciado nos autos tratar-se do processo seletivo SES-PE 2025/2026. 9. A utilização, pela União, de regras constantes de edital referente ao ENARE para fundamentar a ausência de direito em processo seletivo diverso também não se presta a infirmar a sentença. De todo modo, eventual omissão ou restrição editalícia não poderia afastar direito assegurado pela legislação aplicável. 10. O controle jurisdicional exercido na espécie limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não configurando indevida ingerência no mérito administrativo ou violação à separação dos Poderes. 11. Apelação e remessa improvidas. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0059008-81.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA TEREZA CORREA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BACELAR VIANA - PE56578

Dados do julgamento

Acórdão

0000, no qual foi deferida tutela recursal e, posteriormente, a Primeira Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a plausibilidade do direito à bonificação.