Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5295026-57.2026.8.09.0150

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5295026-57.2026.8.09.0150
Inteiro teor

Ementa

THAY

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5295026-57.2026.8.09.0150

Exequente: Olaorte Godoi De Brito

Executado(a): Abastece Ai Participacoes S.a.

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 8.554,08, com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 67 e 70.

Intime-se.

Inteiro teor

THAY PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5295026-57.2026.8.09.0150 Exequente: Olaorte Godoi De Brito Executado(a): Abastece Ai Participacoes S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora. Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 8.554,08, com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 67 e 70. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito