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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0007371-28.2026.4.05.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0007371-28.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007371-28.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: VANIA MARIA ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATALIA VARELA CAON - PE32468 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PRIVADA. TEMA 1.011 DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÕES DISTINTAS DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL QUANTO AO COMPROMETIMENTO DO FCVS. NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DA SEGURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por seguradora contra decisão que, em ação de indenização securitária fundada em alegados vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluiu-a da lide, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a restituição dos autos à Justiça Estadual. A agravante sustenta que o contrato estaria vinculado à apólice pública do ramo 66, cuja gestão e responsabilidade caberiam ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, representado pela CEF, e requer o reconhecimento de sua própria ilegitimidade passiva. Contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, foi interposto agravo interno destinado a sustar a remessa dos autos à Justiça Estadual até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a vinculação do contrato de seguro habitacional à apólice pública do ramo 66 implica, por força do Tema 1.011 do STF, a ilegitimidade passiva automática da seguradora privada originalmente demandada; (ii) estabelecer se os elementos documentais constantes dos autos permitem afastar, desde logo, a legitimidade da seguradora, diante da indicação de apólice do ramo 66 e da informação, no CADMUT, de operação "SEM COB. FCVS"; e (iii) determinar os efeitos do julgamento definitivo do agravo de instrumento sobre o agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela recursal. 3. O Tema 1.011 do STF disciplina o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, quando atua em defesa do FCVS, e a consequente definição da competência da Justiça Federal nas demandas relativas a seguro habitacional vinculado ao SFH, mas não estabelece a ilegitimidade automática da seguradora privada originalmente demandada. 4. O reconhecimento do interesse jurídico da CEF para atuar em defesa do FCVS não se confunde com a definição da responsabilidade decorrente da relação securitária e não produz, por si só, a substituição processual da seguradora pela empresa pública. 5. A exclusão da CEF do polo passivo, fundada na ausência de demonstração de comprometimento do FCVS, não conduz logicamente à exclusão da seguradora, pois subsiste a necessidade de examinar a relação jurídica existente entre a parte autora e a empresa apontada como responsável pela cobertura securitária. 6. A seguradora possui legitimidade passiva em demanda envolvendo seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, sem prejuízo de a extensão dos riscos cobertos e a responsabilidade securitária dependerem da análise das cláusulas contratuais e dos elementos probatórios do caso concreto. 7. A existência, de um lado, de manifestação da CEF indicando apólice do ramo 66 e, de outro, de informação constante do CADMUT no sentido de operação "SEM COB. FCVS" revela divergência documental que impede o reconhecimento imediato da ilegitimidade da seguradora e exige exame da natureza da cobertura e da relação contratual. 8. A mera alegação de possível repercussão sobre o FCVS não basta para fixar a competência da Justiça Federal, que pressupõe efetiva demonstração do vínculo com apólice pública e manifestação de interesse da CEF, não se confundindo essa questão de competência com a definição da responsabilidade material da seguradora. 9. A alegação de que, nas apólices públicas, a seguradora atua apenas como prestadora de serviços e não suporta o risco econômico não basta, no estado atual dos autos, para afastar sua legitimidade passiva, pois a definição da cobertura securitária e da responsabilidade por eventual indenização depende das particularidades da relação contratual submetida a julgamento. 10. O julgamento definitivo do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno dirigido contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, tornando prejudicada a insurgência incidental. 11. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. vao RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007371-28.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: VANIA MARIA ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATALIA VARELA CAON - PE32468

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: VANIA MARIA ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATALIA VARELA CAON - PE32468 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.