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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5672978-68.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5672978-68.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.

Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5672978-68.2026.8.09.0011 Polo ativo: Martha Barbosa Franzina Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARTHA BARBOSA FRANZINA em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Decido. Vislumbro que o processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. Inicialmente, esclareço que a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, prevista no artigo 196 da Constituição Federal, sendo indisponível por traduzir-se em pressuposto essencial à vida, constituindo-se, demais disso, em cláusula constitucional pétrea (art. 6º), tal qual registrado no artigo 2º da Lei n° 8.080/1990 (LOS - Lei Orgânica da Saúde), que estabelece: "Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" A saúde, como define a Constituição, é direito fundamental do cidadão hipossuficiente, principalmente para que tenha uma vida digna, o que é garantido pelo atendimento irrestrito de suas necessidades, ante a solidariedade constitucional, conforme se vê da análise teleológica dos artigos 6º, caput, 194 e 196 da CF. Com efeito, a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, sendo certo, portanto, que o Estado tem o dever de tutelá-la. Estabelecido que o direito à saúde, enquanto direito fundamental amparado constitucionalmente, deve ser tutelado pelo Poder Público, pode-se afirmar que o requerido também é responsável pela garantia de controle e fornecimento de medicamentos/produtos aos cidadãos. Entretanto, a jurisprudência vem definindo que, no âmbito da saúde, primeiro deve-se buscar a solução junto ao SUS, sob pena de supressão da instância administrativa e ingerência na atividade organizativa. Porém, ante o caráter indisponível da saúde e do dever geral de prestação (art. 196, CF), a jurisprudência admite a disponibilização de medicamentos/produtos que não estão incorporados no SUS, nesse sentido: "(...) IV. A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. (...)" (STF, RE 977190 AgR/MG). A fim de garantir segurança jurídica, tanto ao usuário do sistema quanto ao Poder Público, o STJ definiu, por meio do Tema 106, critérios (requisitos) para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios/produtos fora da lista do SUS, o que fez nos seguintes termos: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (STJ, Tema 106 - REsp 1657156/RJ, julgado em 21.09.18)." Analisando detidamente o feito, verifica-se que a requerente postula pelo fornecimento de Kit Inicial TouchCare®L Nano - Sistema Automatizado de Gestão de Insulina (SY-201) – 1 unidade; Base da Bomba 200UI (MD8201) - 1 unidade; Controle Gestor Pessoal de Diabetes (PDM) - 1 unidade; Cabo, carregador e capa - 1 unidade; Transmissor do Sensor (MD1158) - 1 unidade/ano; Sensor de Glicose (MD3658) - caixa com 2 sensores (14 caixas/ano); Reservatório de Insulina 200UI (MD8200) - caixa com 10 unidades (12 caixas/ano), conforme prescrição médica, a ser confirmada no mérito. Ocorre que a utilização da tecnologia pleiteada não está prevista no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabetes Mellitus Tipo 1. Nesse sentido, vejamos o que dispôs o Parecer técnico n.º 42228 /2026 (evento 10): “-Sistema de infusão contínua de insulina solicitado e seus insumos: Parecer desfavorável. O Relatório de Recomendação1 nº 375 da CONITEC, de setembro de 2018, traz como decisão final: “os membros da CONITEC presentes em sua 68ª reunião ordinária, no dia 04 de julho de 2018, deliberaram por maioria recomendar a não incorporação do sistema de infusão contínua de insulina como adjuvante no tratamento de pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1, que falharam à terapia com múltiplas doses de insulina”. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 357/2018” . Outrossim, embora a requerente tenha demonstrado nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos dos medicamentos prescritos, bem ainda que o produto solicitado possua registro na ANVISA, não trouxe aos autos prova pré-constituída de que tal medicamento é imprescindível e que o tratamento disponibilizado pelo SUS é ineficaz para a moléstia que lhe acomete. Extrai-se dos autos receituário médico prescrevendo o produto pleiteado. Contudo, a justificativa apresentada não se mostra compatível com as conclusões do Parecer Técnico nº 42.228/2026 (evento 10), no qual consta que: “Cumpre informar que não há como dizer que o tratamento com os itens solicitados é imprescindível, ou única opção, visto que existem alternativas terapêuticas, tais como aplicação de subcutânea de insulina com o uso de seringas/canetas de aplicação.” Para corroborar com o alegado, colaciono julgado do Tribunal de Justiça em caso semelhante: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5603606-41.2021.8.09 .0000 COMARCA DE PIRACANJUBA 4ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. BOMBA DE INSULINA. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO REPETITIVO DE TEMA Nº 106 (RESP Nº 1.657.156) . AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS INCLUÍDOS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME) NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA . 1. A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo a dilação probatória. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1 .657.156/RJ, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento solicitado, bem como a demonstração da ineficácia das opções fornecidas pelo poder público; II) a incapacidade financeira da parte arcar com o custo do medicamento pleiteado; e, por fim, III) a existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), observados os usos autorizados pela agência reguladora. 3. No caso dos autos, não restou comprovada a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento solicitado, bem como a demonstração da ineficácia das opções fornecidas pelo poder público. 4. Não se ignora a plausibilidade do ganho de comodidade para o paciente, com adoção de engenharia médica mais sofisticada, cuja viabilização é pretendida, resultando no incremento para sua qualidade de vida. Não obstante, há de se ter em mente que melhora de qualidade de vida não é sinônimo de imprescindibilidade. 5 . Na espécie, não há nenhuma evidência de que possíveis eventos de oscilação e inconstância nas medições de glicemia do paciente somente possam ser contidos mediante emprego do material/tratamento médico buscado. 6. Diante da ausência de comprovação da violação a direito líquido e certo do substituído, a denegação da segurança é medida que se impõe. 7 . SEGURANÇA DENEGADA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5603606-41.2021 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023)”Grifei Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito