Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA CONTRA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO De PROVA EMPRESTADA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO AGRAVANTE NO SENTIDO DE RECONHECER A IMPRESTABILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova pericial emprestada e manteve a determinação de produção de prova pericial nos autos originários de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. Posteriormente, o juízo de primeira instância retratou-se parcialmente, suspendendo a realização da perícia original até a juntada do laudo da ação civil pública. Após a juntada da prova emprestada, a própria parte agravante reconheceu a sua imprestabilidade para os fins pretendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de fatos novos, como a retratação parcial da decisão agravada e o reconhecimento expresso pela própria parte agravante da imprestabilidade da prova emprestada, enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que a aquela será julgada sem objeto, nos termos do artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Tese de julgamento:
1. A perda superveniente do objeto recursal ocorre quando cessada sua causa determinante ou alcançado seu objetivo por outra via.
2. O reconhecimento pela própria parte recorrente da imprestabilidade da prova emprestada anteriormente pleiteada resulta na perda do objeto do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5795829-31.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024.