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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004087-64.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4004087-64.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por ANTONIO JUNIOR DE MELO em face de CIELO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, para o fim de declarar inexigível o débito/contrato imputado ao requerente, número 1102916339, credenciado em 27/08/2018, bem como determinar que a requerida proceda às diligências necessárias perante a empresa cessionária do crédito para a baixa do apontamento indicado pela parte, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança decorrente do referido contrato inexigível, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado desta ação. Declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PIX e deve ser gerada com base no valor da causa (o sistema atualiza automaticamente) ou valor da condenação (devidamente atualizada e acrescida de juros pelo recorrente, antes de preencher o campo referente). O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Obs.: Nas ações em que houve Audiência de Conciliação, deverá o recorrente observar o teor do Termo de Audiência e, caso o conciliador não abra mão de sua remuneração expressamente, deverá então recolher o valor referente a remuneração por depósito realizado diretamente na conta indicada pelo conciliador, comprovando-se nos autos, ou, caso não haja conta informada, por meio de depósito judicial, não abarcado pelo boleto único acima mencionado. O valor da remuneração do conciliador pode ser verificado em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Tabel

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004087-64.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ANTONIO JUNIOR DE MELO ADVOGADO(A) : KAROLINA ISABEL ZEPPELINI (OAB SP368866) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por ANTONIO JUNIOR DE MELO em face de CIELO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, para o fim de declarar inexigível o débito/contrato imputado ao requerente, número 1102916339, credenciado em 27/08/2018, bem como determinar que a requerida proceda às diligências necessárias perante a empresa cessionária do crédito para a baixa do apontamento indicado pela parte, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança decorrente do referido contrato inexigível, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado desta ação. Declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PIX e deve ser gerada com base no valor da causa (o sistema atualiza automaticamente) ou valor da condenação (devidamente atualizada e acrescida de juros pelo recorrente, antes de preencher o campo referente). O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Obs.: Nas ações em que houve Audiência de Conciliação, deverá o recorrente observar o teor do Termo de Audiência e, caso o conciliador não abra mão de sua remuneração expressamente, deverá então recolher o valor referente a remuneração por depósito realizado diretamente na conta indicada pelo conciliador, comprovando-se nos autos, ou, caso não haja conta informada, por meio de depósito judicial, não abarcado pelo boleto único acima mencionado. O valor da remuneração do conciliador pode ser verificado em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf Para maiores informações de como recolher as custas/Preparo nas ações que tramitam no Eproc acesse o material de apoio abaixo https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.