Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0014345-81.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE, ADERLAN PONTES DE OLIVEIRA FILHO PACIENTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: ADERLAN PONTES DE OLIVEIRA FILHO - AL24161 ADVOGADO do(a) PACIENTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367 IMPETRADO: 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS/AL EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE, EM LIBERDADE, NATURAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, DENUNCIADA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS DELITOS DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. INADEQUAÇÃO DAS TESES IMPETRANTES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ETC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ITER DA AÇÃO PENAL - CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA - PELO RITO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL, SOB PENA DE ILEGÍTIMA SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA JUDICIAL NATURAL. REGULAR CONDUÇÃO DO TRÂMITE DA PERSECUÇÃO, SEM QUALQUER EVIDÊNCIA DE PREJUÍZO, ATUAL OU IMINENTE, ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS E PROCESSUAIS DEFENSIVAS REGULARMENTE OBSERVADAS PELO JUÍZO A QUO, A EXEMPLO DA NOMEAÇÃO DE TRADUTORA JURAMENTADA DO IDIOMA MANDARIM. SUPOSTA SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO IMPORTE DE R$ 152.312,20. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PARECER MINISTERIAL - CUSTOS LEGIS - EM SENTIDO OPOSTO ÀS PROPOSIÇÕES IMPETRANTES. DENEGADA A ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RECLAMADA NESTE HABEAS CORPUS. 1. Denota-se que a impetração veicula questionamentos em torno da relativização da higidez jurídica da própria Denúncia, em que formulada imputação de cometimento, em tese, de eventuais delitos de contrabando e descaminho, e que em muito se entremostram - tais insurgências - inerentes a integrar eventual defesa - de mérito - a ser produzida, se o caso, nos autos da própria Ação Penal correspondente, sendo em tudo prematuro e precoce qualquer juízo - qual supressão da instância julgadora natural - acerca de faltar-lhe justa causa para seu regular prosseguimento, diante da ausência, nesta impetração, de provas críveis e incontestáveis em tal sentido. 2. Nessa linha, as teses impetrantes, como in casu, de ausência de comprovação de dolo ou de fraude tributária consistente na supressão efetiva de tributo, ou mesmo, de lesão concreta ao erário, porquanto além de não restarem suficientemente comprovadas de plano - exigência do rito mandamental -, requerendo, inclusive, robusta incursão analítica nos autos respectivos, escapa aos estreitos limites do presente habeas corpus, de cognição sabidamente precária, por exigir aprofundamento em aspectos fáticos de todo o arsenal dos documentos da Ação Penal referida. 3. Daí não ser minimamente razoável o reconhecimento açodado da alegada atipicidade, nem, muito menos, das demais erronias sustentadas unilateralmente na inaugural - descoladas de incontestes evidências-, à míngua de prova pré-constituída das suscitadas atecnias, ou de causas de extinção da punibilidade, entre outras também autorizadoras, em tese, do trancamento da ação penal,a exemplo da inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delituosa, panorama este, portanto, não descortinado, por antecipação, nos autos deste mandamus. 4. Também desmerece guarida o argumento impetrante de inépcia da Denúncia, pois não se verifica, quanto à peça acusatória destacada, insuficiência de descrição das condutas ilícitas imputadas à denunciada, ora paciente, no cenário delituoso objeto da correspondente persecução penal, vislumbrando-se, em direção diversa, a efetiva presença dos pressupostos processuais, das condições exigidas e da justa causa para a instauração da Ação Penal, apresentando-se a Denúncia apta, ou seja, livre de vícios formais, o que, nos termos do art. 41, do CPP, significa que contém "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 5. Impõe-se, portanto, reconhecer a higidez técnico-formal da Denúncia, sendo esta condizente com o conteúdo das investigações que a precederam, imputando à acusada, ora paciente, de forma lógica, concatenada e individualizada, as condutas ilícitas nas quais, em tese, terá incorrido. 6. Por não se divisar, in casu, a ocorrência de qualquer das situações elencadas no art. 395, do Código de Processo Penal, inexistindo a menor comprovação de prejuízo ao livre exercício do direito de defesa, impõe-se, ainda, aplicar a diretiva do art. 563, do Código de Processo Penal ("Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), pelo que deve ser convalidado o teor do decisório de recebimento da Denúncia, bem como a Decisão Interlocutória proferida em sede de apreciação da Resposta à acusação, ocasião na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da Denúncia, e de falta de justa causa, além da não absolvição sumária da acusada. 7. Frise-se, por outro lado, não se cogitar de hipótese de cerceamento indevido - iminente ou remoto - da liberdade de locomoção da denunciada, ora paciente. 8. Assim, a via mandamental eleita não comporta, prima facie, juízo prospectivo acerca da configuração, ou não, da materialidade das condutas aparentemente associadas ao agir da paciente, sendo bastante a existência de indícios sólidos de autoria, bem como de materialidade delituosa, para a deflagração e continuidade da persecução penal. 9. Por não se evidenciar, de plano, a apenas sugerida atipicidade das condutas perpetradas, em tese, pela paciente, resulta inservível a presente ação mandamental ao escopo de substituir todo o contraditório inato à instrução processual correspondente, ocasião em que a aferição da procedibilidade, ou não, da imputação de cometimento, em tese, de tais crimes terá o seu enfrentamento e deslinde, pelo que o iter da Ação Penal deve evoluir sem solução de continuidade, permitindo-se, como in casu, o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal e da paridade de armas, não se demonstrando nestes autos qualquer malferimento às garantias defensivas disponibilizadas no ordenamento jurídico, nem prejuízo atual ou iminente ao amplo exercício do contraditório. 10. Enfim, quanto à comprovada regularidade da tramitação da Ação Penal em comento, colha-se, também, o magistério produzido pelo Ministério Público Federal, na condição de custos legis, através do Parecer, doravante adotado como fundamentação decisória complementar - per relationem. 11. Porquanto não trazidas evidências mínimas de ilegalidades porventura subjacentes à condução do iter da Ação Penal em referência, e em face da insuficiência da demonstração, irrefutável, de constrangimento ilegal - entre as hipóteses previstas, principalmente, nos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal -, impõe-se denegar a ordem de habeas corpus. 12. Denegada a ordem de habeas corpus. LSJ RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0014345-81.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE, ADERLAN PONTES DE OLIVEIRA FILHO PACIENTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: ADERLAN PONTES DE OLIVEIRA FILHO - AL24161 ADVOGADO do(a) PACIENTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367 IMPETRADO: 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS/AL