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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006147-05.2026.4.05.8003

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0006147-05.2026.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB 12/03/2026 (data do requerimento administrativo), DCB em 12/12/2026 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Julgo improcedentes os pedidos subsidiários. Ressalto que o benefício deve ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois presentes seus requisitos. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006147-05.2026.4.05.8003 AUTOR: SENIVON FIDELES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora em que requer a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária (denominado auxílio-doença até a EC 103/2019) e subsidiariamente sua conversão para aposentaria por invalidez permanente, na condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas. Citado o INSS, apresentou contestação (Id. 173760494), alegando ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Fundamento e decido. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)[...] Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a parte demandante é portadora de: "Lombalgia mecânica CID 10: M 54.5, Espondilose CID 10: M 47, Patologia discal CID 10: M 51, Contratura muscular para vertebral CID 10: M 62.4 [...] a data da incapacidade laboral foi em 25/10/2025, a data da entrada do requerimento (DER) foi em 12/03/2026, a data da cessação da incapacidade laboral será fixada em 12/12/2026". (Id. 163231654). Destaque-se o fato de que a DII foi fixada em 25/10/2025 e a DER ocorreu em 12/03/2026. Assim, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. A vinculação do segurado rural à previdência social ganha especial destaque ao ser prevista na Magna Carta, conforme art. 195, § 8º da CF, que estabelece contribuição diferenciada ao produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rurais e ao pescador artesanal que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, com previsão expressa de acesso a eles dos benefícios da previdência, saúde e assistência social. Nesse passo, de acordo com as normas legais, considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se, pois, como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, Ipsis Litteris: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Há ainda disposição expressa na lei 8.212/91 (art. 12, § 9º e § 10º) de condições que não descaracterizam a condição especial do segurado rural, conforme transcrição a seguir: Art. 12. (...) § 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais. (Incluído pela Lei nº 14.119, de 2021) § 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Verifica-se, deste modo, uma atuação clara do legislador no sentido de estabelecer regras diretas e objetivas para a qualificação do segurado rural, de modo que deve o judiciário se ater aos enquadramentos dispostos na lei, sem criação de novos parâmetros ou requisitos não previstos na lei e na Constituição Federal. O elemento diferenciador da condição de segurado rural atribuído pelo sistema legal é precipuamente a sua forma de trabalho, qual seja, o exercício da atividade rural ou de pesca, em regime de economia familiar, e é esse requisito que deve ser verificado de forma precípua pelo magistrado. Essa é a posição, inclusive, estabelecida pela Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, (...) Destaque-se ainda que não se apresenta como um dos requisitos legais a prova de contribuição pelo segurado, mas apenas o efetivo exercício da atividade rural. Quanto à qualidade de segurado e carência, estas restam demonstradas pela juntada aos autos das seguintes provas: Certidão de Cadastro Eleitoral constando a profissão agricultor (Id. 159706068); DIAC em nome da Associação de Agricultores do Sitio Varzea da Palha, datado em 2007 (Id. 159706071); Escritura de compra e venda da propriedade Situio Varzea da Palha, na qualidade de adquirente a Associação de Agricultores do Sitio Varzea da Palha, com reconhecimento de firma em 03/01/2005 (Ids. 159706075, 159706074, 159706073 e 159706072); DAP emitida em 22/04/2009 (Id. 159706078). Ademais, o INSS não apresentou fato desconstitutivo do direito do autor. Assim, não há nos autos elementos hábeis a descaracterizar a condição de segurado especial da parte autora. O CNIS sem vínculos urbanos, bem como a prova testemunhal atual e o laudo fotográfico (Id. 163264489) juntado pela parte autora se tratam de indícios probatórios suficientes para inferir pela permanência desta condição, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. Assim, torna-se evidente que a profissão precipuamente exercida pelo requerente para subsistência da sua família é a agricultura. Comprovada a qualidade de segurado da parte autora e a satisfação do período de carência, defiro parcialmente os pedidos. Quanto à DIB, deve ser fixada na DER, em 12/03/2026. A DCB será fixada na data estipulada pela perícia médica - 12/12/2026 (Anexo ID n. 168902723). Não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que a perícia reconheceu a provisoriedade da incapacidade, julgo improcedentes os pedidos subsidiários. III-DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB 12/03/2026 (data do requerimento administrativo), DCB em 12/12/2026 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Julgo improcedentes os pedidos subsidiários. Ressalto que o benefício deve ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois presentes seus requisitos. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Defiro a retenção de honorários contratuais. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação Juiz (a) Federal