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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005619-98.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1005619-98.2026.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de determinar a partilha do patrimônio comum e dos passivos do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos seguintes termos: a) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o veículo automóvel Fiat Palio Fire 1.0 2P, placa ETO2419, e a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa TLV9A09; b) DETERMINAR que os saldos devedores dos financiamentos bancários incidentes sobre os aludidos veículos, existentes até a data da separação de fato (05/05/2026), bem como a dívida confessada perante a concessionária EDP no valor de R$ 1.114,03, sejam compartilhados na proporção de 50% para cada litigante. Como o requerido permaneceu na posse exclusiva dos veículos, a ele incumbirá o pagamento integral das parcelas vincendas a título de contraprestação pelo uso integral dos bens até a extinção do condomínio, compensando-se 50% dos valores do passivo comum em futura liquidação; c) DETERMINAR a partilha dos bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal na proporção de 50% para cada parte, devendo a divisão operacionalizar-se da seguinte forma: o requerido confeccionará duas listas equivalentes do acervo móvel (Lista 1 e Lista 2), cabendo à parte autora exercer o direito de escolha primária sobre uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação das listas em fase de cumprimento de sentença; d) EXCLUIR da partilha o aparelho de telefone celular utilizado pela parte autora, por se tratar de bem de uso pessoal. Ante a sucumbência mínima da parte autora quanto aos termos da divisão, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atente-se, contudo, para a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte requerida, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio da DEFENSORIA/OAB , se o caso. Nos termos do Art. 174, das N. S. C. G. G., ficam as partes e seus procuradores intimados de que, com o trânsito em julgado da sentença, deverão solicitar a devolução dos objetos anexados às manifestações processuais (mídias, pen drives, documentos não encartados etc) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005619-98.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.D.S. - J.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de determinar a partilha do patrimônio comum e dos passivos do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos seguintes termos: a) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o veículo automóvel Fiat Palio Fire 1.0 2P, placa ETO2419, e a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa TLV9A09; b) DETERMINAR que os saldos devedores dos financiamentos bancários incidentes sobre os aludidos veículos, existentes até a data da separação de fato (05/05/2026), bem como a dívida confessada perante a concessionária EDP no valor de R$ 1.114,03, sejam compartilhados na proporção de 50% para cada litigante. Como o requerido permaneceu na posse exclusiva dos veículos, a ele incumbirá o pagamento integral das parcelas vincendas a título de contraprestação pelo uso integral dos bens até a extinção do condomínio, compensando-se 50% dos valores do passivo comum em futura liquidação; c) DETERMINAR a partilha dos bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal na proporção de 50% para cada parte, devendo a divisão operacionalizar-se da seguinte forma: o requerido confeccionará duas listas equivalentes do acervo móvel (Lista 1 e Lista 2), cabendo à parte autora exercer o direito de escolha primária sobre uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação das listas em fase de cumprimento de sentença; d) EXCLUIR da partilha o aparelho de telefone celular utilizado pela parte autora, por se tratar de bem de uso pessoal. Ante a sucumbência mínima da parte autora quanto aos termos da divisão, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atente-se, contudo, para a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte requerida, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio da DEFENSORIA/OAB , se o caso. Nos termos do Art. 174, das N. S. C. G. G., ficam as partes e seus procuradores intimados de que, com o trânsito em julgado da sentença, deverão solicitar a devolução dos objetos anexados às manifestações processuais (mídias, pen drives, documentos não encartados etc) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: MARIANGELA MONTAGNA FERREIRA GOMES (OAB 465303/SP), EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP)