Ementa
, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - AC: 70071152649 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 19/10/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2017). Sem prejuízo, eventual pretensão de revisão, ampliação ou readequação do regime de convivência deverá ser deduzida pela via processual adequada, com ampla análise das condições atuais do menor e do núcleo familiar. Assim, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP)
Inteiro teor
Processo 0009520-91.2026.8.26.0577 (processo principal 1026428-46.2025.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Guarda - A.F.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que A. F. C, genitora do menor, busca o exercício coercitivo das visitas fixadas em relação ao genitor R. da S. G., ora executado. No mais, pretende a ampliação do regime de convivência paterna, com determinação de pernoites obrigatórios, retirada quinzenal do menor em finais de semana completos, assunção de feriados prolongados e férias escolares, participação compulsória na rotina de terapias e imposição de multa pelo eventual descumprimento dessas determinações. Consta do título executivo homologado que o genitor pode exercer o direito de convivência em finais de semana alternados, sem pernoite, consignando-se que a visitação seria ampliada gradualmente até a criança conseguir pernoitar. Todavia, referida cláusula não estabeleceu cronograma, marco temporal ou obrigação específica de implementação automática de pernoites, tampouco disciplinou férias escolares, feriados prolongados ou dever de acompanhamento das terapias multidisciplinares do infante. A pretensão deduzida pela exequente, portanto, não visa à mera execução do título, mas à sua ampliação e complementação substancial, mediante fixação judicial de novas regras de convivência não previstas na sentença homologatória. Destarte, a via eleita revela-se inadequada para tal finalidade. Eventual modificação ou ampliação do regime de convivência demanda cognição própria, observância do contraditório e análise atualizada das circunstâncias fáticas e psicossociais do caso concreto, especialmente diante das alegadas condições de saúde do menor. Ademais, não se mostra juridicamente possível compelir o genitor ao exercício forçado da convivência familiar nos moldes pretendidos. Embora a convivência familiar constitua direito fundamental da criança, sua concretização envolve aspectos afetivos e relacionais de natureza personalíssima, incompatíveis com a imposição coercitiva de pernoites, férias, feriados ou acompanhamento cotidiano mediante ordem judicial executiva. Não há instrumentos jurídicos capazes de despertar a vontade de estar junto com o menor, de participar da vida do filho. A estipulação de multa apenas colocaria preço na ausência, valores que não se sabe se serão efetivados em execução. O exercício contrário da visitação, do pai em relação ao filho, só é possível enquanto o filho é menor de idade, sem a capacidade de recusar por si só o direito de visitas fixado em favor do genitor. Por fim, anoto que o exercício de visitação forçada do menor, realizado por pessoa que manifestamente não desejava essa convivência, poderia, em tese, colocar a própria integridade do menor em risco. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ACORDO DE ALIMENTOS E GUARDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VISITAS NÃO REALIZADAS PELO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR. Consoante entendimento deste Tribunal, o direito de visitas decorre do interesse daquele que não detém a guarda, ou seja, é estabelecido para quem não possui a guarda do filho puder exigir a visitação em relação a quem a detenha. Assim, apesar da criança ser beneficiada, não é a titular do direito. Outrossim, não se pode obrigar que o genitor dê carinho, afeto e amparo ao infante se esse não é o seu desejo, até porque tal ato poderia até prejudicar a criança, já que seria obrigada a conviver com alguém que não deseja lhe ter por perto. Manutenção da sentença de improcedência do cumprimento de sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071152649, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - AC: 70071152649 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 19/10/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2017). Sem prejuízo, eventual pretensão de revisão, ampliação ou readequação do regime de convivência deverá ser deduzida pela via processual adequada, com ampla análise das condições atuais do menor e do núcleo familiar. Assim, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP)