Ementa
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC). Sem custas e sem honorários. Registra-se que a carta precatória de id. 192932016 não foi enviada e assim deve permanecer, eis que perdeu o seu objeto. Em caso de executado(a) revel, publique-se a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o art. 346, do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000002-16.2015.4.05.8003 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em desfavor de Thiago Levy de Araujo Nunes, com base em Certidão de Dívida Ativa. Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de ter ocorrido prescrição intercorrente, a parte exequente defendeu a sua inocorrência e pugnou pelo seguimento do feito executivo (id. 195268861). É o relatório. Passo a decidir. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1340553/RS), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Apesar de a declaração da suspensão por ato judicial ter ocorrido anos depois (id. 120501391), a tese vinculante do Tema Repetitivo 566 do STJ deixa claro que isso não prejudica a contagem automática desde a data da ciência da Fazenda Pública. A Súmula 314 do STJ, apenas reforça a conclusão aqui adotada, estando em consonância com o Tema Repetitivo 566 da mesma Corte. Na espécie, o termo inicial da suspensão ocorreu em 01/04/2020 (id. 93603170), data em que o exequente reconheceu expressamente a ocorrência da hipótese do art. 40 da LEF, ou seja, que a execução foi frustrada pela não localização de bens penhoráveis. O prazo de suspensão se encerrou em 01/04/2021, momento em que iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente, de 5 anos (CTN, art. 174). Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 01/04/2026, eis que não se verifica causa legal de suspensão ou interrupção. Ressalta-se que a prescrição é matéria de ordem pública, de modo que seu termo inicial e causas de suspensão ou interrupção são regulados por Lei e devem ser interpretados à luz da legalidade estrita, mormente quando há tese vinculante aplicável. A ausência de intimação da parte exequente durante o curso do prazo de contagem da prescrição intercorrente não afeta a sua contagem, eis que não é hipótese legal de suspensão ou interrupção. Ademais, na petição de id. 195268861, a parte exequente expressou ciência acerca da situação na qual o processo se encontrava, cabendo-lhe, caso queira, requerer o que entender pertinente ou tomar a iniciativa que julgar necessária ao longo dos 6 (seis) anos que iriam anteceder a ocorrência da prescrição intercorrente. A Súmula 106 do STJ é manifestamente inaplicável ao presente caso, eis que a contagem do prazo prescricional não teve a ver com demora na citação. Ressalta-se que a própria parte exequente reconheceu a hipótese do art. 40 da LEF (não localização de bens penhoráveis) e pugnou pela sua incidência neste feito, evento processual após o qual a prescrição intercorrente passa a ser contada automaticamente, não sendo sequer razoável alegar que foi surpreendida com esse desfecho. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC). Sem custas e sem honorários. Registra-se que a carta precatória de id. 192932016 não foi enviada e assim deve permanecer, eis que perdeu o seu objeto. Em caso de executado(a) revel, publique-se a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o art. 346, do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal