Ementa
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual autônomo, diante da duplicidade com o cumprimento de sentença nº 0000718-82.2022.8.26.0080. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a existência de discussão simultânea da mesma verba em autos diversos e a necessidade de preservação da boa-fé processual, deixo de impor condenação em honorários advocatícios nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.