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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0023972-41.2026.4.05.8300

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0023972-41.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023972-41.2026.4.05.8300 APELANTE: A. D. R. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JAILSON ADOLFO DA SILVA - PE64892 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ANA PAULA RENOVATO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADA MORA DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APRESENTAÇÃO DE MERO COMPROVANTE DE PROTOCOLO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR OMISSÃO ILEGAL OU ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA NA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concluir a análise de requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 24/07/2025. A sentença considerou insuficiente a apresentação do mero comprovante de protocolo para demonstrar a alegada mora administrativa. O apelante sustenta que a exigência de extrato atualizado do procedimento é desproporcional, por se tratar de documentação sob controle da Autarquia, e requer a concessão da segurança ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para complementação da instrução. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação do comprovante de protocolo de requerimento administrativo de BPC/LOAS, desacompanhado de documentação relativa ao andamento do procedimento, constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar mora ilegal do INSS e justificar a concessão da segurança; (ii) estabelecer se a distribuição dinâmica do ônus da prova permite suprir a ausência de documentação indispensável à demonstração do direito líquido e certo na via mandamental; e (iii) determinar se a deficiência da prova documental autoriza a anulação da sentença para complementação da instrução ou impõe a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não admitindo dilação probatória para comprovação dos fatos constitutivos da pretensão. 4. A apresentação isolada do comprovante de protocolo de requerimento administrativo perante o INSS demonstra a existência e a data da solicitação, mas não comprova, por si só, a ocorrência de mora ilegal ou abusiva, ainda que tenha transcorrido período considerável desde a formulação do pedido. 5. A caracterização da mora administrativa exige elementos que permitam identificar a fase de tramitação do procedimento, a existência de eventuais exigências ou diligências pendentes e o encerramento da instrução necessária à apreciação do benefício, de modo a distinguir a inércia injustificada da Administração da demora decorrente do regular processamento do requerimento. 6. A ausência de extrato atualizado de movimentação ou de documento equivalente que evidencie o estado do procedimento administrativo impede a aferição da alegada omissão ilegal do INSS e, consequentemente, o reconhecimento do direito líquido e certo à conclusão imediata do requerimento. 7. A alegação de realização de perícia médica em 06/10/2025 e de posterior cancelamento da avaliação social pelo INSS, desacompanhada de documentação comprobatória, não demonstra o encerramento da instrução administrativa nem a existência de paralisação injustificada do procedimento. 8. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não supre a ausência de prova documental pré-constituída indispensável à demonstração do direito líquido e certo, pois a natureza documental e célere do mandado de segurança impede a produção ou complementação probatória destinada a comprovar a própria ilegalidade impugnada. 9. A impossibilidade de dilação probatória na via mandamental também afasta a anulação da sentença para complementação da prova documental indispensável à demonstração do fato constitutivo da pretensão, conforme orientação da Primeira Turma do TRF da 5ª Região. 10. A ausência de prova pré-constituída da mora administrativa ilegal inviabiliza a concessão da segurança e justifica a manutenção da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 11. Apelação desprovida. vao RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023972-41.2026.4.05.8300 APELANTE: A. D. R. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JAILSON ADOLFO DA SILVA - PE64892 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ANA PAULA RENOVATO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Dados do julgamento

Acórdão

/PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JAILSON ADOLFO DA SILVA - PE64892 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ANA PAULA RENOVATO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.