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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5746105-28.2025.8.09.0123

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5746105-28.2025.8.09.0123
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes (mov. 56) e, considerando a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, III, "b" e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.

Custas dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Sem condenação em honorários em razão do acordo entabulado.

Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5746105-28.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Chloe Oliveira Silva Parte ré/Executada(o): Tam Linhas Aereas S/A (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por C. O. S., menor impúbere, representada por sua genitora, NATHANNY OLIVEIRA, em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S.A.), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Por decisão de mov. 42, o feito foi saneado, sendo determinada a intimação das partes para especificarem provas. À mov. 56, a parte ré juntou a minuta de acordo celebrado entre as partes pugnando pela extinção e arquivamento do feito e, na sequência, acostou o comprovante de pagamento vinculada a transação realizada (mov. 58). Com vistas, a representante do Ministério Público, após esclarecimentos prestados (movs. 65 e 75) manifestou-se favorável à homologação do acordo (mov. 81). Pois bem. Compulsando os autos verifico que o acordo, cujo objeto é lícito e a forma não defesa em Lei, resguarda satisfatoriamente os direitos das partes, razão pela qual merece homologação judicial. Demais disso, houve concordância do órgão ministerial, de forma que inexiste óbice à homologação. Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes (mov. 56) e, considerando a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, III, "b" e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Sem condenação em honorários em razão do acordo entabulado. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito