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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003121-95.2026.4.04.7111

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5003121-95.2026.4.04.7111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por para o fim de CONDENAR o INSS a: a) reconhecer os períodos de 02/05/2005 a 14/10/2008, de 22/05/2009 a 30/04/2011 e de 04/11/2011 a 29/04/2015, como tempo de atividade especial, nos termos da fundamentação; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213, art. 57), NB 46/171.473.895-4, a partir de 29/04/2015 (DER), com renda mensal em valor a ser apurado. Fica o INSS autorizado a cessar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em vigor (NB 42/201.447.699-8), tão logo cumpra a obrigação de fazer imposta no presente item; c) pagar as parcelas vencidas, anteriores ao início do pagamento administrativo e posteriores a 29/04/2015, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação (deduzidos os valores hauridos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ativo na presente data, NB 42/201.447.699-8 , porque inacumuláveis). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo. Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996). Incabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ, pois ainda que ilíquida a sentença o valor da condenação jamais ultrapassará mil salários mínimos, conforme Art. 496, §3º, I, do NCPC (TRF4 5023876-53.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016 e TRF4 5074445-13.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-95.2026.4.04.7111/RS AUTOR : ALEXANDRE DA ROSA ADVOGADO(A) : ZILÁ MARIA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB RS042238) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por para o fim de CONDENAR o INSS a: a) reconhecer os períodos de 02/05/2005 a 14/10/2008, de 22/05/2009 a 30/04/2011 e de 04/11/2011 a 29/04/2015, como tempo de atividade especial, nos termos da fundamentação; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213, art. 57), NB 46/171.473.895-4, a partir de 29/04/2015 (DER), com renda mensal em valor a ser apurado. Fica o INSS autorizado a cessar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em vigor (NB 42/201.447.699-8), tão logo cumpra a obrigação de fazer imposta no presente item; c) pagar as parcelas vencidas, anteriores ao início do pagamento administrativo e posteriores a 29/04/2015, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação (deduzidos os valores hauridos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ativo na presente data, NB 42/201.447.699-8 , porque inacumuláveis). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo. Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996). Incabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ, pois ainda que ilíquida a sentença o valor da condenação jamais ultrapassará mil salários mínimos, conforme Art. 496, §3º, I, do NCPC (TRF4 5023876-53.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016 e TRF4 5074445-13.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.