Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
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Número: 6008819-85.2024.8.09.0087
Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda
Requerido(a): Isabella Indústria e Comércio Ltda
Natureza: Ação Monitória
SENTENÇA
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA (SICOOB AGRORURAL) ajuizou ação monitória em desfavor de ISABELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (ATELIÊ ISA ARTEIRA), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora narra que a requerida, na condição de associada da cooperativa, contratou a operação de crédito denominada “Empréstimo – Crédito Aceite Pré-Aprovado”, sob o nº 25158506, no valor de R$ 9.990,25, a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$509,00, com primeiro vencimento em 01/09/2022, mas deixou de adimplir a obrigação, resultando em débito atualizado de R$10.785,09.
Sustenta que o crédito está amparado por prova escrita e que as tentativas extrajudiciais de recebimento restaram infrutíferas.
Com base nisso, requer a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 10.785,09, acrescida dos encargos pertinentes, custas processuais e honorários advocatícios.
Determinada a expedição de mandado monitório (evento 05) e sobrevindo a citação (evento 10), a requerida opôs embargos à ação monitória (evento 11), nos quais sustentou, inicialmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a ausência de prova escrita idônea a amparar a pretensão monitória, sob o fundamento de que a autora não apresentou o instrumento do Contrato nº 25158506, mas apenas documentos extraídos de seu sistema interno, sem assinatura da devedora, insuficientes, a seu ver, para demonstrar as condições da contratação e a constituição do débito.
Insurgiu-se contra os juros remuneratórios, afirmando que a taxa aplicada, de 3,59% ao mês e 52,69% ao ano, seria excessivamente superior à média de mercado indicada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, de 1,73% ao mês e 22,79% ao ano, requerendo sua redução a esses patamares e o afastamento dos efeitos da mora.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a improcedência da pretensão monitória, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação aos embargos, conforme certificado no evento 14.
Oportunizada a especificação de provas (evento 16), a requerida reiterou o pedido de gratuidade da justiça e requereu o julgamento antecipado do feito, juntando documentos (evento 21).
Por sua vez, a autora sustentou a validade da contratação eletrônica, afirmando que a relação jurídica estaria comprovada pela disponibilização do crédito na conta-corrente da requerida e pelo adimplemento parcial da obrigação. Defendeu, ainda, a regularidade dos encargos pactuados e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, juntando documentos destinados a comprovar a contratação e a efetiva disponibilização do crédito (evento 22).
Anunciado o julgamento (evento 24), a ré limitou-se a juntar substabelecimento (evento 29), enquanto a autora nada manifestou (evento 30).
É o relatório. Decido.
Preambularmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, oportunizada às partes a especificação de provas, a própria requerida requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a autora se limitou à juntada de documentos, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Passo, então, à análise do mérito.
Como dito, cuida-se de ação monitória em que a controvérsia cinge-se a verificar a existência e exigibilidade do crédito objeto da demanda, especialmente diante da alegação da requerida de ausência de instrumento contratual apto a demonstrar as condições da contratação e da eventual abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre a operação.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não sendo indispensável que o crédito esteja representado pelo próprio instrumento contratual formalmente assinado pelo devedor, desde que o conjunto documental apresentado seja suficiente para demonstrar a existência da relação obrigacional.
No caso dos autos, embora não tenha sido apresentado contrato com assinatura manuscrita da requerida, a documentação que instrui a inicial demonstra que a operação foi contratada por meio eletrônico, não se tratando, portanto, de hipótese em que a instituição financeira pretende comprovar o negócio exclusivamente por extratos ou registros internos unilaterais.
Com efeito, o Comprovante de Contratação Canais identifica a requerida pelo nome empresarial e CNPJ nº 41.054.972/0001-46, bem como a conta-corrente nº 211648, e registra a contratação, em 22/07/2022, de operação no valor de R$9.990,25, à taxa de juros de 3,59% ao mês, para pagamento em 36 parcelas de R$509,00, com primeiro vencimento em 01/09/2022 e último em 01/08/2025. O mesmo documento consigna expressamente que a operação foi realizada pelo canal “SICOOBNET CELULAR EMPRESARIAL”, em 22/07/2022, além de conter código próprio de autenticação.
Por sua vez, a ficha gráfica registra o Contrato nº 25158506, celebrado na mesma data, pelo mesmo valor, com prazo de 36 parcelas, e demonstra a liberação do empréstimo no montante de R$ 9.990,25 em 22/07/2022.
Além disso, o extrato da operação confirma que as parcelas foram liquidadas mediante débito automático em conta-corrente, constando pagamentos das parcelas 1 a 14, além de pagamentos parciais e posteriores liquidações das parcelas 15 e 16.
Há, portanto, convergência entre o comprovante da contratação eletrônica, a ficha gráfica da operação e o histórico de pagamentos, todos vinculados à mesma pessoa jurídica, ao mesmo contrato, valor e cronologia, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar tanto a celebração do negócio quanto sua efetiva execução, especialmente diante do comportamento posterior da própria requerida, que adimpliu sucessivas parcelas da operação sem apontar qualquer elemento concreto indicativo de fraude, utilização indevida de suas credenciais ou inexistência da disponibilização do crédito.
Superada a controvérsia acerca da comprovação da contratação, passo à análise da insurgência relativa aos juros remuneratórios.
Acerca da abusividade das taxas de juros bancárias, na análise do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 24 a 33), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, caracterizada a relação de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27 de Recurso Repetitivo).
Desse modo, é certo que o simples fato de os juros contratados entre as partes serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não adota critério matemático predeterminado para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, exigindo a análise das particularidades da operação em cada caso concreto.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp 2.015.514/ PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento 07 de fevereiro de 2023) - destaquei.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) - destaquei.
No caso dos autos, ainda que as taxas contratadas superem a média indicada, esse dado, isoladamente, não autoriza a revisão pretendida, notadamente porque a adoção desse parâmetro significaria transformar o dobro, ou qualquer outro múltiplo da média de mercado, em critério objetivo de abusividade, em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ aplicável à espécie.
Além disso, à época da operação, a requerida já mantinha outras relações de crédito com a cooperativa autora, inclusive cartão de crédito e limite em conta-corrente (evento 22), ao passo que o empréstimo discutido foi contratado por meio digital e sem garantias, elementos que integram a avaliação do risco da operação e repercutem legitimamente na formação da taxa de juros.
Nesse contexto, a taxa pactuada não decorreu de estipulação arbitrária ou desproporcional, mas das condições específicas da operação e do risco de crédito a ela associado, mostrando-se compatível com a contratação realizada.
Em suma, embora os juros de 3,59% ao mês e 52,69% ao ano superem as médias de mercado de 1,73% ao mês e 22,79% ao ano, essa diferença não caracteriza abusividade no caso concreto, diante das particularidades acima apontadas e da inexistência de parâmetro jurisprudencial que estabeleça a taxa média, ou determinado múltiplo dela, como limite máximo para os juros remuneratórios.
É o quanto basta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$10.785,09 (dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), sobre o qual incidirão, a partir do ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, ficando afastada, a partir desse marco, a incidência dos encargos contratuais (TJ-GO - AC 54503660520238090051, Relator.: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, concedo à parte sucumbente os benefícios da gratuidade da justiça e suspendo a exigibilidade das verbas, porquanto a documentação evidencia a sua atual insuficiência de recursos, notadamente o balanço patrimonial de 2024, que registra ativo circulante de apenas R$1.000,00, e os extratos bancários juntados, que revelam reduzida disponibilidade financeira.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito