Ementa
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no que preconiza o art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC.
Promova-se o desbloqueio dos valores penhorados no evento 142. Caso necessário, expeça-se alvará em favor da executada para devoluação dos valores respectivos bloqueados.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Inteiro teor
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Juizado Especial Cível
Processo: 5044288-51.2015.8.09.0177
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA O JARAGUA - ME (PAPILON BOUTIQUE)
Polo passivo: JANEKEZY NUNES LOREDO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA O JARAGUA - ME (PAPILON BOUTIQUE) em face de JANEKEZY NUNES LOREDO, devidamente qualificados.
No evento nº 141, a parte exequente informou o cumprimento da obrigação, requerendo o arquivamento do feito. Pugnou, ainda, que todos os bloqueios de contas judiciais sejam desbloqueados à favor da executada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Prevê o artigo 924, inciso II, do CPC, que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Assim, cumprida a obrigação pela parte requerida, não há razões para que o feito continue tramitando.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no que preconiza o art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC.
Promova-se o desbloqueio dos valores penhorados no evento 142. Caso necessário, expeça-se alvará em favor da executada para devoluação dos valores respectivos bloqueados.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(Decreto n° 3.985/2026)
(assinado digitalmente)