Ementa
Ante o exposto, indefiro o pedido e JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, transitando-se em julgado na presente data. Por fim, compete ao credor providenciar novo peticionamento eletrônico do RPV, observando-se, rigorosamente, o Provimento CSM nº 2.753/2024, bem como os apontamentos que impediram a emissão do requisitório e prosseguimento deste incidente. Publique-se e intime-se.
Inteiro teor
Processo 0000815-58.2022.8.26.0185/02 - Precatório - Teto Salarial - Valeria Cristina Tomaz de Freitas - Vistos. Requisição dos honorários sucumbenciais. Os dados da requisição não estão de acordo com o anteriormente determinado, pois o valor requisitado é diverso do valor homologado no cumprimento de sentença. Isso porque, nos termos do artigo 5º, §4º, do PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, "As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e as anotações de penhora, que deverão ser requisitadas juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio na distribuição dos valores.". Em consonância ao exposto, há providências expressamente delimitadas no artigo 6º, inciso VII, do referido provimento. Além disso, conforme o artigo 7º, §1º, da RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019, "§ 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito.". Nesse sentido, o artigo 8º, §2º, da referida resolução dispõe: "§ 2oCumprido o art. 22, § 4o, daLei no8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição". Por fim, consigne-se a disposição do artigo 8º, caput, da RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019, "O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais". Da mesma forma, a partir de 1º de setembro de 2026, prevê o COMUNICADO Nº 01/2026 - DEPRE. Ante o exposto, indefiro o pedido e JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, transitando-se em julgado na presente data. Por fim, compete ao credor providenciar novo peticionamento eletrônico do RPV, observando-se, rigorosamente, o Provimento CSM nº 2.753/2024, bem como os apontamentos que impediram a emissão do requisitório e prosseguimento deste incidente. Publique-se e intime-se. - ADV: VALERIA CRISTINA TOMAZ DE FREITAS (OAB 422662/SP)