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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1045412-64.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1045412-64.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para assegurar à parte impetrante o direito ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis utilizando como base de cálculo o valor da transação/declaração, referente aos bens descritos na inicial, assim como os emolumentos e custas cartorárias, sem prejuízo da regular instauração de eventual processo administrativo próprio de arbitramento (art. 148 do CTN). Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.

Inteiro teor

Processo 1045412-64.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inexigibilidade - Maria Rita Pires da Cruz - - Maria Cecilia Pires da Cruz - - Francisco de Paula Pires da Cruz - - Maria Clarice Pires da Cruz - - Joaquim Hermann Weiss - - Manuel Gastão Pires da Cruz - - Maria das Dores Lopes - Vistos. Maria Rita Pires da Cruz e outros, qualificado na inicial, impetrou Mandado De Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro, aduzindo, em síntese, que adquiriu o imóvel ora descrito (fls. 2, 41/42 e certidão de matrícula fls. 29/31), no entanto, para que se efetive o registro da aquisição perante o CRI, exige-se o recolhimento do ITBI. Contudo, o Município de São Paulo utiliza como parâmetro da base de cálculo do imposto, o valor venal de referência do imóvel, o que a parte impetrante reputa ilegal, pois o correto seria a utilização do valor da transação, conforme os entendimentos jurisprudenciais dominantes. Desse modo requer: (i) concessão da liminar; (ii) concessão da ordem. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.618,80. Juntou com a inicial, procuração e documentos. Deferida a liminar. Notificado, o Município de São Paulo, apresentou informações, arguindo a necessidade de suspensão do feito, bem como a inadequação da via mandamental. No mérito, discorre acerca da legalidade da base de cálculo adotada pelo Município diante da nova disciplina conferida ao art. 38 do CTN pela superveniência da Lei Complementar n. 227/26. Aponta ainda pela possibilidade de arbitramento do valor venal pelo Fisco. Requer a denegação da segurança. O Ministério Público declinou de se manifestar. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva, em suma, que lhe seja autorizado o recolhimento do ITBI e demais emolumentos cartorários tendo como base de cálculo o valor da transação, com base na aplicação do Tema n. 1.113/STJ. Em primeiro, não há que se falar em inadequação da via mandamental, eis que o direito líquido e certo quanto à base de cálculo do imposto incidente da transmissão do imóvel não depende de dilação probatória, sendo matéria eminentemente de direito. Consigne-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma, apenas a conclusão do julgamento, de modo que não há o que se falar em suspensão do feito até o julgamento definitivo do RESP 1.937.821/SP pelo STJ. No mais, a possibilidade de requerimento na via administrativa é faculdade do impetrante, não sendo pressuposto para a tutela jurisdicional, mormente diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, preconizado no art. 5º, XXXV da Carta da República. No mérito, de rigor a concessão da segurança. Com efeito, sobre a questão em debate, observa-se ter sido publicado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema nº 1113, na qual foi fixada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.". Diante do entendimento firmado no âmbito do STJ, nos termos supra mencionados, e considerando que o novo Código de Processo Civil determinou de modo expresso a necessidade de manutenção da estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência, nos termos de seu artigo 926, bem como o dever de observância das decisões do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recurso especial repetitivo, conforme preconiza o artigo 927, inciso III, outra não pode ser a solução adotada nesta demanda. Vejamos: "O posicionamento desta magistrada sobre o tema, sempre foi no sentido da inconstitucionalidade da exigência de recolhimento do ITBI, pela Municipalidade de São Paulo, com base no valor de referência, por resultar na majoração do valor final do tributo suportado pelo contribuinte. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, adotou entendimento diverso no sentido de a base de cálculo do referido tributo deve corresponder ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o qual goza de presunção de veracidade, e ressalvando a possibilidade de instauração pelo Fisco Municipal de procedimento administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, curvo-me ao decidido pelo Colendo STJ, de observância obrigatória, por força do artigo 927, inciso III, do CPC, para conceder a ordem impetrada, nos termos do entendimento fixado no tema nº 1113, dos recursos repetitivos, garantindo à impetrante o direito de recolher o ITBI, com base no valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem prejuízo da instauração pelo Fisco Municipal de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório." No que tange a mudança de orientação da jurisprudência e adoção do entendimento firmado no âmbito do STJ, no tocante a adoção do Tema nº 1.113, vejamos os acórdãos abaixo colacionados: "REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ITBI - Cobrança do tributo com base no valor "venal de referência" instituído pela Lei Municipal nº 14.256/2006 - Impossibilidade - ITBI - Lei Municipal nº 14.256/06 - Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Base de cálculo do imposto que deve corresponder ao valor da transação declarado pelo contribuinte - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.937.821- SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113) - Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório - Sentença mantida - Recurso improvido. (Remessa Necessária Cível nº 1022815-43.2022.8.26.0053. Comarca de São Paulo - Rel. Des. Dr. EUTÁLIO PORTO - 15ª Câm.Dir. Públ. Pel. Des. Data de julg./publ. 16/09/2022)." "Ementa: Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu a ordem, afastando o valor venal de referência e determinando a incidência do imposto sobre o valor declarado no negócio. Pretensão à reforma. Descabimento. Reexame necessário que não deve ser conhecido. Aplicação subsidiária do artigo 496, §4º, II, do CPC, o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Precedente desta Câmara. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do Município. Preliminar de sobrestamento. Inadmissibilidade. Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022. Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado. Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC. Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR. Interpretação sistemática dos artigos 982, §3º e 987, §§1º e 2º, do CPC. Precedentes análogos. Mérito. Aplicação das teses fixadas pelo C. STJ no tema n. 1.113. Valor declarado de aquisição do imóvel que deve, a princípio, prevalecer como valor venal do ITBI. Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar lançamento complementar se apurada inconsistência em tal quantia, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN. Sentença mantida. Reexame necessário não conhecido. Recurso voluntário desp rovido.(Apelação/Reexame Necessário nº 1029937-10.2022.8.26.0053- Com. São Paulo - 18ª Câm. de Direito Público - Des. Relator Dr. RICARDO CHIMENTI data jug/publ. 15/09/2022)." "Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Município de São Paulo - ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação ou do IPTU - Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo - Lei Municipal nº 14.256/06 - Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" Sentença que concedeu a segurança para fixar como base de cálculo do ITBI o valor da transação Sentença mantida Reexame improvido. (Remessa Necessária/ITBI nº 1074309-78.2021.8.26.0053 - Com. São Paulo - 14a. Câm. Dir. Públ. - Des. Rel. Dr. REZENDE SILVEIRA pub/julg14/09/2022)." O Município de São Paulo, em suas informações, invocou a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a redação do art. 38 do Código Tributário Nacional, para sustentar que o novo regramento legislativo autorizaria a estimativa prévia do valor venal dos bens imóveis pela Administração Tributária mediante critérios técnicos, validando a sistemática do Valor Venal de Referência já adotada pelo Município. O argumento não prospera. O fato gerador do ITBI, no presente caso, é a transmissão da propriedade imobiliária decorrente da aquisição do imóvel especificado à inicial, ocorrida antes da vigência da LC nº 227/2026. A legislação tributária material aplicável ao lançamento é aquela vigente à data da ocorrência do fato gerador, consoante o princípio da irretroatividade da lei tributária, consagrado no art. 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e no art. 105 do Código Tributário Nacional. Ao tempo do fato gerador, vigorava a redação original do art. 38 do CTN, e a jurisprudência vinculante do STJ consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.113 havia assentado que a base de cálculo do ITBI era o valor da transação declarado pelo contribuinte, vedado o arbitramento prévio unilateral pelo Fisco. Portanto, é esse o regime jurídico que rege o presente caso. A pretensão do Município de aplicar retroativamente a LC nº 227/2026 para validar a exigência de recolhimento do ITBI com base no Valor Venal de Referência em relação a fato gerador ocorrido anteriormente à sua vigência representa manifesta violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária material, que protege o contribuinte contra a aplicação de normas mais gravosas a situações jurídicas já consolidadas. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência já firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao enfrentar idêntica questão, rejeitou a aplicação retroativa da LC nº 227/2026, conforme se extrai dos seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru contra acórdão, alegando omissão e contradição devido à não aplicação da Lei Complementar nº 227/2026, que alterou o art. 38 do CTN, redefinindo critérios para apuração do valor venal do ITBI e o ônus da prova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da LC nº 227/2026 e (ii) a possibilidade de reforma do julgado por via inadequada. III. Razões de Decidir 3. O acórdão fundamentou-se no Tema 1113 do STJ e no IRDR nº 19 do TJSP, que estabelecem que a base de cálculo do ITBI é o valor do negócio jurídico declarado pelo contribuinte, só podendo ser afastado mediante processo administrativo individualizado, vedado o arbitramento prévio unilateral pelo Fisco. 4. A legislação aplicável é a vigente à data da ocorrência do fato gerador, não podendo a LC 227/2026 retroagir para validar lançamentos em desconformidade com a jurisprudência vinculante da época. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do negócio jurídico declarado pelo contribuinte, conforme jurisprudência vinculante. 2. A legislação tributária aplicável é a vigente à data do fato gerador. Legislação Citada: CTN, art. 38, 148; LC nº 227/2026. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1113; TJSP, IRDR nº 19. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10240022720258260071 Bauru, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/03/2026, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/03/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Município opõe embargos de declaração contra acórdão que manteve procedência da ação de repetição de indébito, alegando omissão quanto à LC nº 227/2026, à diferença entre valor declarado e valor venal de referência, e ao Tema de Repercussão Geral nº 1361/STF. Ausência dos vícios apontados: matérias não suscitadas no recurso originário configuram inovação recursal inadmissível; acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1.113/STJ ao fato gerador pretérito, sendo vedada a retroatividade da lei tributária material; pretensão de rediscussão do mérito que revela caráter infringente dos embargos. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10152714220258260071 Bauru, Relator.: Érico Di Prospero Gentil Leite, Data de Julgamento: 17/03/2026, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/03/2026) Desse modo, a LC nº 227/2026, ainda que pudesse validar prospectivamente a sistemática de estimativa prévia do valor venal pelo Fisco, não tem o condão de retroagir para atingir fatos geradores já consumados sob a égide da legislação anterior, sob pena de violação ao art. 150, III, "a", da Constituição Federal. A pretensão do Município é, portanto, juridicamente impossível, devendo ser afastada. Não bastasse isso, a superveniência da Lei Complementar nº 227/2026 não tem o condão de afastar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1113, porquanto não promoveu a revogação do regime jurídico previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional e tampouco elidiu a presunção de veracidade atribuída ao valor da transação declarado pelo contribuinte. Embora a novel legislação tenha buscado aproximar o conceito de valor venal ao valor de mercado, tal circunstância não autoriza a Administração Tributária a proceder ao arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo do ITBI, sem a prévia instauração do devido procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para assegurar à parte impetrante o direito ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis utilizando como base de cálculo o valor da transação/declaração, referente aos bens descritos na inicial, assim como os emolumentos e custas cartorárias, sem prejuízo da regular instauração de eventual processo administrativo próprio de arbitramento (art. 148 do CTN). Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Ciência ao Ministério Público. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.I.C. - ADV: EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP), EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP), EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP), EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP), EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP), EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP), EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP)