Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SUA INTEGRALIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, deferindo apenas a redução pela metade e o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações, com pedido de concessão do benefício em sua integralidade. O exame dos autos eletrônicos revelou que a parte agravante protocolou, na mesma data e com poucos minutos de diferença, dois agravos de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, com identidade de partes, razões, precedentes e pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o segundo agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão interlocutória preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da unirrecorribilidade admite a interposição de um único recurso contra cada pronunciamento judicial, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 2. O protocolo da primeira insurgência exaure o poder de recorrer quanto àquela decisão, por força da preclusão consumativa prevista no art. 200 do Código de Processo Civil. 3. O cotejo das peças demonstra identidade integral entre os recursos, sem alteração ou complementação de conteúdo. 4. A ausência de pressuposto de admissibilidade recursal autoriza o julgamento monocrático e conduz ao não conhecimento do recurso protocolado por último. IV. TESE 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso protocolado por último. V. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 200 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.965.746/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 02/03/2022; TJGO, Apelação Cível 0043895-81.2017.8.09.0036, Rel(a). Juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5845855-24.2023.8.09.0074, Rel. Juiza Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024.